LEI COMPLEMENTAR 66, DE 05 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 023/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar n° 023, de 27 de dezembro de 2006, que “Institui o Código Tributário do município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo”, passam a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 55 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - comunicação ou avisos diretos;

 

II - remessa da comunicação ou do aviso por via postal;

 

III - publicação:

 

a) no órgão oficial do Município ou do Estado;

b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;

 

IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

V - por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante em processo administrativo, registrado no cadastro do Município ou nas demais hipóteses previstas em norma regulamentar.

 

Parágrafo único. A ciência presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data do recibo;

 

III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação;

 

IV - quando por comunicação, avisos diretos ou por meio eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do envio.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário da Lei Complementar nº 023/2006.

 

Vargem Alta-Es, 05 de agosto de 2022.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.