LEI COMPLEMENTAR 67, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

 

INSTITUI A POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:

 

I - Reduzir a litigiosidade;

 

II - Estimular a solução adequada de controvérsias;

 

III - Promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

 

IV - Aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

 

Art. 2º A política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:

 

I - Dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

II - Avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

III - Requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

 

IV - Promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

 

V - Fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

 

VI - Identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

 

VII - Identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

 

Capítulo II

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

 

Seção I

Da Atuação Em Sede Judicial e Administrativa

 

Art. 3º O Município de Vargem Alta representado em judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria Geral do Município poderá transigir, conciliar, acordar, deixar de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Compete ao Procurador ou Subprocurador Geral encarregado pelo processo em que se pretende a realização dos atos previstos no caput instaurar processo administrativo, fundamentando o interesse público na medida por meio de parecer escrito, com prévia consulta à Secretaria de Finanças sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para celebração de acordo.

 

§ 2º A realização dos atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerão de homologação pelo Prefeito.

 

Art. 4º As transações, conciliações e acordos judiciais serão celebrados em causas de valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia, pela parte contrária, do montante excedente.

 

§ 1º A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.

 

§ 2º Na hipótese de conciliação judicial o termo de acordo deverá conter, obrigatoriamente, como se dará o pagamento de honorários advocatícios e das custas judiciais.

 

§ 3º Em caso de litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput do presente artigo será multiplicado pelo número de autores participantes do mesmo processo.

 

§ 4º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.

 

Art. 5º O representante judicial do Município poderá deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:

 

I - Decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

 

II - Enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;

 

III - Acórdãos em incidente de assunção de competência;

 

IV - Acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

V - Acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

VI - Jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho ao tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo;

 

VII - Inexistir qualquer controvérsia quanto ao direito aplicado;

 

VIII - Houver reconhecimento de erro administrativo por autoridade competente.

 

§ 1º Os representantes judiciais do Município estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista, se a pretensão recursal estiver consubstanciada em simples reexame de prova.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, o procurador deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, justificando o ato.

 

Seção II

Da Mediação e Arbitragem

 

Art. 6º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

 

Art. 7º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de agosto de 2022.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.