O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 97, da Lei Complementar nº 10, de 02 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 97…………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Comissão de Tomada ou Prestação de Contas Anuais, Comissão de Processo Seletivo e Concurso Público, Comissão de Estudos; e demais Comissões instituídas em Lei:
I – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 4º Revogado.
Art. 134………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização, a qualquer título, aos cofres do Município, bem como que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância.
Art. 232……………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se vista do processo na repartição.
Art. 233……………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da última publicação do edital.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do art. 97, da Lei Complementar nº 10, de 02 de junho de 2003
Vargem Alta-ES, 08 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.