O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de procedimento e fixa critérios de habilitação destinados a viabilizar a realização de acordos diretos com credores de precatórios das Administrações Direta e Indireta do Município.
Art. 2º A conciliação de que trata a presente Lei observará os seguintes parâmetros:
I – obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
II – pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, inclusive das verbas honorárias;
III – incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
IV – quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Art. 3º O Município poderá apresentar, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, diretamente ao Poder Judiciário nos autos dos respectivos precatórios, as propostas para os acordos de que tratam o caput deste artigo, com o desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido e atualizado do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais, observando-se os seguintes descontos mínimos:
I – 15% (quinze por cento), para as execuções cujo valor seja de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – 20% (vinte por cento), para as execuções cujo valor seja de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – 25% (vinte e cinco por cento), para as execuções cujo valor seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
IV – 30% (trinta por cento), para as execuções cujo valor seja de R$ 75.000,01 (setenta e cinco mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V – 40% (quarenta por cento), para as execuções cujo valor seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Admite-se, em qualquer hipótese, a apresentação de desconto em seu grau máximo de 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Para a realização do acordo será observada a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Os titulares de créditos de precatórios serão convocados através de edital para, querendo, apresentar suas propostas para a celebração de acordo direto.
Parágrafo único. O edital, elaborado pela será publicado em meio de comunicação oficial do Município, devendo informar, especialmente:
I - o valor disponível para celebração dos acordos;
II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
III - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório; e
IV - o percentual de deságio que pode ser oferecido aos interessados.
Art. 6º Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitando regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Art. 7º O credor de precatório que se enquadrar nos parâmetros estabelecidos, deverá apresentar requerimento perante a Procuradoria Geral do Município, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei, pelas normas regulamentares e pelo ato convocatório.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos referidos no caput do presente artigo não impede a análise dos autos judiciais e do precatório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito referido.
Art. 8º O feito, voltado à celebração de acordo direto com credor de precatório, deverá ser instruído com os cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo e do montante dos tributos a serem retidos.
Art. 9º Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal.
§ 1º O cumprimento das condições avençadas no acordo está condicionado à homologação do acordo pelo Juízo competente.
§ 2º O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.
Art. 10 A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Parágrafo único. Não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 11 Poderão celebrar o acordo direto os credores originais dos precatórios, bem como seus cessionários e sucessores causa mortis, desde que comprovem que houve pedido de habilitação nos autos judiciais, devidamente homologado pelo juízo competente.
Parágrafo único. O credor deverá se fazer acompanhar por advogado regularmente constituído nos autos judiciais.
Art. 12 Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão ser objeto de acordo em separado, com a anuência expressa do advogado.
Art. 13 Não aceitando, o credor, os valores propostos pelo Município, o precatório retorna à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo respectivo Tribunal.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 06 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.