O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 06, de 16 de janeiro de 1989, que institui o Código de Posturas do município de Vargem Alta e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações;
Art. 169 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos devidos à rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles pertinentes.
§ 1º As atividades de “baixo risco” ficam dispensadas de prévia autorização para iniciar suas atividades.
§ 2º As atividades de “baixo risco” não ficam dispensadas de futuras fiscalizações.
§3º O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo de comércio ou da
indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 170 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que se enquadrem nas proibições constantes do art. 38, deste
Código.
Art. 171 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias
competentes.
Parágrafo único. As atividades de “baixo risco” ficam dispensadas de exame prévio realizado
pelo fisco municipal.
Art. 172 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e
as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
§ 1º As atividades de “baixo risco” ficam dispensadas de prévia autorização
para iniciar as atividades.
§ 2º O fisco municipal pode à qualquer tempo fiscalizar os estabelecimentos,
mesmo sendo classificado como “baixo risco”.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 06, de 16 de janeiro de 1989, permanecem inalterados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
02 de junho de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.