O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 06, de 16 de janeiro de 1989, que institui o Código de Posturas do município de Vargem Alta e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 110-A Fica proibido abandonar veículo ou maquinário ou estacioná-los em situação que caracterize abandono em vias e logradouros públicos no município.
Art. 110-B Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:
I – o veículo estacionado por período superior a 15 (quinze) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;
II – o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado, por período superior a 15 (quinze) dias;
III – o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo.
§ 2º Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do estado de abandono.
Art. 110-C Consideram-se veículos, para efeito desta Lei:
I – automotor;
II – elétrico;
III – de propulsão humana;
IV – de tração animal;
V – reboque;
VI – semi-reboque;
VII – sucatas;
VIII – carcaças;
IX – similares.
Art. 110-D A remoção do veículo abandonado deve ser precedida de notificação a seu proprietário, sempre que possível identificá-lo, por meio de correspondência com aviso de recebimento para que retire o veículo da via ou logradouro público no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de remoção.
§ 1º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo.
§ 2º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias
Art. 110-E Recolhido ao depósito indicado pelo Município, somente o proprietário ou o possuidor de boa-fé, que provar essa qualidade, poderá retirar o bem, devendo efetuar o pagamento do valor de 150 (cento e cinquenta) UFMVA a título de multa, mais as despesas com o recolhimento e guarda do bem.
Parágrafo único. O veículo recolhido ao depósito e não reclamado por seu proprietário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da notificação, será levado a hasta pública, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 03 de julho de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.