LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE CURSOS HÍDRICOS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa a largura da faixa da Área de Preservação Permanente de cursos hídricos naturais localizados em áreas urbanas consolidadas.

 

Art. 2º Para efeitos do cumprimento desta Lei entende-se como áreas urbanas consolidadas aquelas que atendam aos seguintes critérios:

 

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor Municipal ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínio, de 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

 

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 3º A largura da faixa marginal da Área de Preservação Permanente de cursos hídricos naturais localizados em área urbana consolidada, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, passa a ser de 15 (quinze) metros em cada lado das margens.

 

Parágrafo único. A medição da largura da faixa marginal inicia-se na borda da calha do curso hídrico.

 

Art. 4º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de Preservação Permanente definida no Art. 3º desta lei somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651/2012. E em caso de vegetação em estágio secundário de regeneração deverá ser requerida junto ao IDAF.

 

§ 1º Não será permitida a ocupação de áreas consideradas com risco de desastres que possuam histórico de inundações;

 

§ 2º A autorização para intervenção ou supressão de vegetação prevista no caput deste artigo deverá considerar as diretrizes do Plano de Recursos Hídricos, do Plano de Bacia e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 5º As áreas urbanas consolidadas ao longo dos cursos hídricos naturais deverão ser mapeadas e regulamentadas por meio de Decreto do Executivo, no prazo de até 180 dias após a publicação desta Lei, com aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 05 de outubro de 2023.

 

ELIESER RABELLO:75650193720

 

ASSINADO DIGITALMENTE POR ELIESER RABELLO:75650193720

 

DATA: 2023.10.05

 

13:22:09 -0300

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.