LEI COMPLEMENTAR 89, DE 29 DE ABRIL DE 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 074, DE 13 DE MARÇO DE 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º, da Lei Complementar nº 074, de 13 de março de 2023, que dispõe dispõe sobre a implantação e regulamentação de chacreamento aberto ou fechado e do condomínio fechado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Para implantação dos referidos condomínios de chácaras ou de lotes deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

 

I - As ruas que comporão os Condomínios deverão ser de uso estritamente local, com faixa de rolamento mínima de 6,00m (seis metros) não podendo, em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do Município, nem tampouco prejudicar os moradores vizinhos ao condomínio, de modo a impedir a passagem para acesso às suas propriedades, às suas moradias ou aos seus estabelecimentos rurais, comerciais ou industriais, salvo se ressalvado as respectivas servidões de passagem;

 

II - o perímetro do condomínio deverá ser fechado, podendo-se utilizar para este fim as cercas vivas, muros, telas ou assemelhados;

 

III - destinação de 10% (dez por cento) de áreas verdes, podendo ser computadas até 50% de eventuais áreas de APPs, dentro ou fora do condomínio;

 

IV - 5% (cinco por cento) de área institucional, a ser doada ao município fora do condomínio, podendo ser compensada pelo valor correspondente em obras de interesse público ou bens imóveis no perímetro urbano;

 

V - as vias internas serão asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, conforme projeto a ser aprovado pelo município, podendo haver mais de um tipo de pavimentação no mesmo empreendimento;

 

VI - projeto completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente, obedecendo às suas medidas, padrões e normas;

 

VII - projeto de coleta e destinação final de esgoto, ou solução semelhante através de fossas sépticas. As fossas sépticas, quando aplicáveis ao projeto, deverão ser obrigatórias e individuais para cada chácara ou lote e aprovada pelo município e órgãos competentes;

 

VIII - solução de fornecimento de água potável a todos os condômino, através de poço artesiano ou outra alternativa viável aprovada pelo município e órgãos competentes;

 

IX - obras necessárias ao escoamento de águas pluviais;

 

X - compromisso de que as chácaras somente serão postas à venda, após aprovação do projeto junto a prefeitura e respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilização civil e criminal;

 

XI - Para aprovação de projetos de condomínio fechado ou condomínio de lotes, serão devidos ao município as taxas e emolumentos, além da caução imobiliária, conforme legislação existente para aprovação de loteamentos urbanos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta/ES, 29 de abril de 2024.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.