LEI COMPLEMENTAR N° 9, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 32, 34, 35 E 41, DA LEI COMPLEMENTAR N. º 005/98, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os artigos 32, 34, 35 e 41,  da Lei Complementar N. º 005/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 A Direção das Unidades Escolares será exercida por profissional do Magistério, efetivo, com habilitação específica em Administração Escolar.

 

§ 1º O processo de escolha do  Diretor ou Administrador Escolar será conduzido pelo Secretário Municipal de Educação, observado o disposto nos artigos 34 e 35.

 

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Art. 34 As Escolas Públicas do Município de Vargem Alta exercerão suas atividades de ensino, observadas o princípio da gestão democrática, incentivando a participação da Comunidade do corpo docente e discente na elaboração e execução da proposta pedagógica.

 

Art. 35 A gestão democrática será garantida através de:

 

I – Participação dos profissionais do Magistério, dos alunos, pais ou responsáveis, servidores e representantes das comunidades locais:

 

Na Gestão Administrativo-Pedagógica das Escolas;

 

Na composição dos Conselhos de Escola nas unidades Escolares,  instituídos com o objetivo de acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das ações educacionais nos estabelecimentos de ensino;

 

No processo de escolha dos dirigentes das unidades de ensino, compreendendo estes o Diretor, o Coordenador Escolar e o Coordenador de Turno.

 

II – Garantia de acesso às informações.

 

§ 1º A instituição e o funcionamento dos Conselhos de Escola serão objeto de regulamento elaborado mediante consenso entre o Secretário Municipal de Educação e os profissionais do Magistério, observado o “caput” deste artigo.

 

§ 2º A escolha dos dirigentes das unidades de ensino de que trata a alínea “c”, do inciso I, do “caput” será processada mediante apresentação de lista tríplice de nomes de professores efetivos, eleitos na forma deste artigo, para cada cargo, entre os quais, o Prefeito Municipal escolherá um, e o nomeará, observado o art. 32 “caput”.

 

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Art. 41 O servidor ocupante de cargo efetivo do Magistério Público Municipal será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas no artigo 122, de Estatuto do  Servidor Público do Município de Vargem Alta;

         

II - Compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - Voluntariamente, desde que cumprido  o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) Aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, se professor, e 50 anos de idade e 25 de contribuição, se professora, com proventos integrais ;

 

b) Aos 65 anos de idade, se professor, e aos 60 anos se professora, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º O tempo de contribuição de que trata a alínea " a", do inciso III, deste artigo, corresponderá ao tempo de efetivo exercício, exclusivamente nas funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Considera-se de Magistério, na forma da lei , os cargos de professor, diretor ou administrador escolar, orientador , supervisor, coordenador escolar e coordenador de turno.

 

§ 3º O tempo de serviço público prestado e comprovado pelo ocupante de cargo do magistério Público Municipal , até a entrada em vigor desta lei, será contado, para todos os efeitos , como tempo de contribuição.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 02 de dezembro de 2002

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta