LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 28 DE JUNHO DE 2024

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Gratificação de Produtividade devida aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vargem Alta que ocupam o cargo de Analista Ambiental e Fiscal Ambiental que estejam no exercício das funções específicas, sem ocupar função de confiança ou cargo de comissão, e que exerçam atividades técnicas e fiscal de cunho ambiental e aquelas listadas no anexo desta Lei.

 

TÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR PONTOS

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade decorrente de ações técnicas e fiscais específicas levadas a termo por servidor em exercício, inclusive quanto à frequência, será aferida em pontos, regulada por esta Lei, mensal e individual, com base na diferença entre a pontuação positiva e negativa de cada servidor, aplicada a seguinte fórmula:

 

GP = VP x PN ONDE:

GP = Gratificação de Produtividade

VP = Valor de um ponto, equivalente a 0,5 UFMVA

PN = Pontos por Atividades, nos termos do Anexo desta Lei

 

Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade por pontos é devida apenas aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vargem Alta no cargo de Analista Ambiental e Fiscal Ambiental, nos termos do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Fica estabelecido o limite mensal de 500 (quinhentos) pontos.

 

§ 1º Os pontos excedentes expirarão ao final de cada mês.

 

§ 2º A pontuação negativa atribuída aos servidores será descontada do somatório total da pontuação individual atingida no mês, incluindo o excedente.

 

§ 3º Toda atribuição de pontuação negativa deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata nos autos que encaminhar a produtividade do mês, sendo dada ciência ao servidor concomitantemente ao encaminhamento, resguardado o direito do contraditório.

 

Art. 4º A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, em especial, abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar.

 

Art. 5º O Relatório de Atividades deverá ser entregue pelo servidor à chefia imediata até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração, e deverá conter a discriminação, a quantificação e a totalização das atividades e dos respectivos pontos alcançados, sob pena de perda da Gratificação de Produtividade no mês em referência.

 

Art. 6º No caso da não concordância da chefia imediata com o Relatório de Atividades, a glosa ou o corte dos pontos serão efetuados mediante justificativa da chefia imediata, devendo o servidor ser comunicado do fato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração.

 

§ 1º O servidor que tiver sua gratificação glosada ou cortada, poderá fazer a contestação da glosa ou corte até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente ao da apuração.

 

§ 2º Caberá ao titular da pasta ou, na ausência deste, àquele que vier a substituí-lo, a decisão final da questão referente à glosa ou ao corte até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente ao da apuração.

 

§ 3º Os pontos atribuídos e pagos que forem julgados improcedentes, ou insubsistentes após o seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de infração ou qualquer outra irregularidade, serão descontados de todos os pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar.

 

Art. 7º Os Relatórios de Atividades deverão ser encaminhados pelo setor responsável, até o 10 (décimo) dia útil do mês subsequente ao da apuração, ao setor responsável pelo pagamento, para que seja considerado e contabilizado no contracheque do servidor.

 

Art. 8º Cumpre ao Secretário de Meio Ambiente a fiel observância do estabelecido nesta Lei, o qual deverá supervisionar e controlar, dentro do setor que lhes compete, o desenvolvimento do trabalho pelos servidores.

 

§ 1º Compete ao Secretário Municipal a distribuição das atividades e o acompanhamento do desempenho periódico, bem como a autorização de pagamento da Gratificação de Produtividade.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º A Gratificação de Produtividade paga, nos termos desta Lei, incluída na remuneração total, computa-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, que é o subsídio do Prefeito.

 

Art. 10 Quando 2 (dois) ou mais servidores executarem suas atividades conjuntamente, a Gratificação de Produtividade, por pontos, será dividida em partes iguais entre os mesmos.

 

Art. 11 Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito à percepção da Gratificação de Produtividade, os procedimentos em desacordo com a legislação vigente, nem os que omitirem dados ou penalidades quando a estas sujeitas.

 

Art. 12 Sempre que convocado pelo Secretário, deverá comparecer para prestar esclarecimentos e complemento das informações, sob pena de atribuição de pontuação negativa, excetuando-se ausência justificada.

 

Art. 13 A Gratificação de Produtividade será paga mensalmente em folha de pagamento, devendo o órgão encaminhar os extratos com os apontamentos e cálculos, devidamente autorizado pelo ordenador de despesas da Secretaria, para fins de inclusão em folha de pagamento.

 

Art. 14 A complementação de produtividade de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.

 

§ 1º Para percepção mensal da complementação de produtividade, o agente de fiscalização deverá obter pontuação de produtividade mínima correspondente a 70% (setenta por cento) do máximo de pontos quantificáveis previstos no artigo 3º da presente Lei.

 

Art. 15 Os procedimentos fiscais lavrados sem as formalidades previstas em lei não gerarão direito à Gratificação de Produtividade, constituindo pontuação negativa.

 

Art. 16 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação.

 

Art. 17 Esta lei será regulamentada por decreto do Prefeito, naquilo que for necessário.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições contrárias.

 

Vargem Alta, 28 de junho de 2024.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

ANEXO

 

ATIVIDADES

PONTOS

1.

Assessoria em processo administrativo com manifestações fundamentadas.

25 por ação.

2.

Participação em comissão, grupo de trabalho sem remuneração.

25 por ação com limite de 5 ações por mês para fins de pontuação.

3.

Contrarrazões em processo de recurso de notificação ou auto de infração.

25 por ação.

4.

Participação em cursos, seminários, palestras, audiências, reuniões públicas e similares em horário de trabalho.

40 por turno.

5.

Ações de inspeção e monitoramento ambiental.

30 por ação.

6.

Lavrar Notificação, Intimação e Autos de Infração.

40 por ação com limite de 10 ações por mês para fins de pontuação.

7.

Emissão de Parecer Técnico e/ou Relatório Técnico.

60 por ação.

8.

Justificativa fiscal de Autos de Infração.

40 por auto de infração.

9.

Plantão fiscal:

Sábado, Domingo e feriados - diurno ou noturno.

Segunda a Sexta-feira – noturno.

Por plantão:

80

60

10.

Ação conjunta com outros órgãos ou secretarias.

50 por ação.

11.

Coleta de amostras diversas para análise ambiental.

40 por amostra.

12.

Participação em conselhos, comitês, comissões técnicas, grupos de trabalho e similares não remunerados.

50 por reunião com limite de 5 ações por mês para fins de pontuação.

13.

Elaborar ou Ministrar cursos, treinamento, oficinas, cartilhas, palestras e similares.

80 por evento.

14.

Tarefas determinadas pela chefia, tais como: ouvidorias, vistorias e inspeções.

60 por ação.

15.

Vistoria e monitoramento de resíduos da construção civil.

30 pontos por ação.

16.

Ações fiscais de Interdição, Embargo, Demolição e Apreensão.

50 por ação fiscal, limitados a 10 ações por mês para fins de pontuação.

17.

Participação na organização e execução em eventos determinados pela Administração Pública.

30 por turno.

18.

Gestão ou Fiscalização de contrato vinculado à Secretaria.

30 por ação.

19.

Realizar cadastro de estabelecimentos e atividades de interesse da SEMMA.

5 por estabelecimento ou atividade.

20.

Verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias.

40 por ação.

21.

Resgate de animais domésticos ou fauna silvestre.

40 por ação.

22.

Participação de reuniões técnicas.

25 por reunião.

23.

Emissão de Termo de Constatação e Responsabilidade, Tipificação e Resposta/Maus Tratos Mínimos e Moderados.

40 por ação.

24.

Emissão de Termo de Constatação e Responsabilidade, Tipificação e Resposta / Maus Tratos Graves.

50 por ação.

25.

Emissão de Parecer Técnico/Relatório Técnico em processos com estudos ambientais.

70 por ação.

26.

Emissão e/ou análise técnica de documentos desvinculados da vistoria ambiental e inspeção.

40 por ação.

27.

Manifestação Técnica e/ou Ofício em processo, sem emissão de Parecer.

40 por ação.

28.

Apresentação formal, por iniciativa do servidor, de proposta que vise a melhoria da eficiência gerencial, fiscal e/ou técnica da SEMMA ou de setor da SEMMA.

25, condicionado à aprovação do chefe da pasta.

29.

Deixar de apurar, injustificadamente, denúncia fiscal ou técnica, devidamente formalizada, dentro do prazo máximo de até quinze dias após recebimento da solicitação.

- 25 por omissão.

30.

Faltar ao plantão fiscal, quando escalado:

Sábado, Domingo e feriados - diurno ou noturno.

Segunda a Sexta-feira – noturno.

Por plantão:

- 80

- 60

31.

Não atender, injustificadamente, às demandas diretas da chefia por meio de solicitação formal.

- 50 por omissão.

32.

Deixar de informar, injustificadamente, em processo e/ou elaboração de parecer que não necessite de maior aprofundamento técnico, quando designado, e dentro do prazo máximo de até trinta dias.

- 40 por processo ou omissão.

33.

Deixar de participar, injustificadamente, de cursos, seminários, palestras, audiências e reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições, quando solicitada a participação.

- 40 por dia ou fração.

34.

Deixar de participar, injustificadamente, de reuniões técnicas previamente agendadas.

- 40 por reunião.

35.

Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, à sessão de julgamento do procedimento em que atuou.

- 50 por sessão