LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 04 DE JULHO DE 2024

 

ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES EM REGIME DE PLANTÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os ocupantes de cargos do Quadro dos profissionais de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, do Município de Vargem Alta-ES, cujos empregos correspondem aos cargos que integram o Quadro de Profissionais do SAAE, em regime de Plantão nas unidades municipais da Autarquia, farão jus a gratificações especiais de regime de plantão, fixadas pelo Diretor da Autarquia, na seguinte conformidade:

 

I – Em regime de plantão com período de 24 (vinte e quatro) horas em feriados, fins de semana e pontos facultativos municipais;

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se unidades municipais da autarquia todos os equipamentos pertencentes a mesma e que prestam serviço direto à população.

 

Art. 2° Observadas as condições previstas no art. 1° desta lei, os servidores poderão prestar, além de sua jornada básica de trabalho, plantões extras de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho, a serem cumpridos nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos municipais.

 

Art. 3° O cumprimento de plantões extras está condicionado à observância das seguintes regras:

 

I – Convocação do Diretor da Autarquia, conforme o caso, com anuência do servidor;

 

II – Desempenho exclusivo nas unidades da Autarquia;

 

III – Compatibilidade de horário com a jornada básica ou especial a que está sujeito por mês, por servidor;

 

V – Limite máximo de 4 (quatro) plantões extras de 24 (vinte e quatro) horas por mês, por servidor, salvo nos casos de feriados prolongados em que serão formalmente convocados e justificadamente pago plantões excedentes ao limite;

 

VI – Publicação mensalmente, no portal da transparência, relacionando o número de plantões extras, por servidor e respectivo local do plantão, valor por plantão representado em real, de acordo com as exigências e necessidades de seu funcionamento, do interesse público envolvido e da disponibilidade orçamentário-financeira.

 

VII – Cada plantão terá o valor de R$ 100,00 (cento reais).

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 04 de julho de 2024.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.