LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 10 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vargem Alta/ES, e outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

 

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;

 

II - ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d’água naturais ou artificiais;

 

III - ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica;

 

IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de planaltos, tabuleiros e chapadas;

 

V - nas encostas ou parte destas cuja inclinação seja superior a 60 (sessenta) graus;

 

VI - nas nascentes e banhados;

 

VII - nas margens de lagoas, parcial ou totalmente vegetada.

 

§ 1º A delimitação das áreas referidas neste artigo obedecerá aos parâmetros estabelecidos na legislação federal.

 

§ 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 12 de setembro de 2024.

 

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.