O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vargem Alta/ES, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;
II - ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III - ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de planaltos, tabuleiros e chapadas;
V
- nas encostas ou parte destas
cuja inclinação seja superior a 60 (sessenta) graus;
VI - nas nascentes e banhados;
VII - nas margens de lagoas, parcial ou totalmente vegetada.
§ 1º A delimitação das áreas referidas neste artigo obedecerá aos parâmetros estabelecidos na legislação federal.
§ 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 12 de setembro de 2024.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.