LEI COMPLEMENTAR 99, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Vargem Alta/ES, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A gestão do RPPS do Município de Vargem Alta/ES é realizada pelo Instituto de Previdência de Vargem Alta/ES - IPREVA, nos termos da Lei nº 417, de 29 de julho de 2003.

 

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

 

Subseção I

Da Regra Geral

 

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Subseção II

Da Aposentadoria dos Servidores que exercem Atividades Especiais

 

Art. 3º O servidor, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º No caso de o aposentado vir a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo ou emprego.

 

§ 2º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras.

 

§ 3º Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir:

 

I - licença prêmio e férias;

 

II - licenças para tratamento de saúde não superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não, durante toda a sua vida laboral;

 

III - licença gestante, adotante e paternidade;

 

IV - doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.

 

§ 4º Não será computado como atividade especial o período de afastamento para tratar de interesse particular.

 

§ 5º O tempo de contribuição, devidamente comprovado, não computado como tempo especial, poderá ser utilizado no cálculo dos proventos da aposentadoria, desde que cumprido os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 6º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

 

§ 7º Para efeitos do art. 198, § 10, da Constituição Federal, o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias será considerado como atividade especial, dispensando-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

 

Subseção III

Da Aposentadoria Do Professor

 

Art. 4º O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º Considera-se funções de magistério, além da docência, a atividade exercida em unidade de ensino de educação básica no exercício das seguintes funções:

 

I - Coordenação pedagógica, com o escopo de oferecer condições para que os professores possam trabalhar as propostas curriculares de forma coletiva, facilitando e auxiliando o professor no aprofundamento do conhecimento, na reflexão e crítica de suas práticas;

 

II - Assessoramento pedagógico, com escopo de acompanhar, orientar e assessorar as unidades escolares nas demandas junto aos órgãos centrais, na elaboração e execução da matriz curricular, do calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola; e

 

III - Direção escolar, com escopo de gerir a unidade escolar, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes ações.

 

§ 2º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação e os servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.

 

§ 3º Será computado como tempo de magistério o período em que o servidor estiver readaptado, desde que suas funções sejam compatíveis com o conceito e critérios estabelecidos nos incisos anteriores.

 

§ 4º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa.

 

§ 5º Aplica-se ao tempo de contribuição nas funções de magistério os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência

 

Art. 5º O servidor público com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por:

 

I - tempo de contribuição, se cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

b) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

c) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

d) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

e) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

 

II - idade, se cumprido, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

b) 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;

c) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

d) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 1º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

§ 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 3º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 4º Se o segurado, após a filiação ao RPPS municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 2º do deste artigo.

 

§ 5º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

 

§ 6º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Seção II

Das Aposentadorias Por Incapacidade Permanente para o Trabalho

 

Art. 6º O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, após constatada esta condição em perícia médica do IPREVA.

 

§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor.

 

§ 2º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

 

§ 3º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

 

Art. 7º O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão.

 

Art. 8º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, em conformidade com esta Lei Complementar.

 

Art. 9º O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREVA.

 

Art. 10 As avaliações periódicas têm por objetivo verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, podendo ser autorizada sua realização na residência do beneficiário quando não puder se locomover.

 

Art. 11 A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.

 

Seção III

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 12 Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.

 

Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar a essa data.

 

Seção IV

Do Cálculo Dos Proventos Das Aposentadorias E Dos Reajustes

 

Art. 13 Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar.

 

§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

 

§ 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.

 

§ Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

 

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;

 

III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS ou ao Regime de Previdência Complementar - RPC.

 

§ 7º As remunerações, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição previdenciária do servidor, definidas em lei específica.

 

§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 6º, desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput do artigo anterior, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 9º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

 

§ 10 No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos proventos corresponderá:

 

I - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput do artigo 5º; ou

 

II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no § 1º do artigo 5º.

 

§ 11 Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 12 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 12 Os proventos de aposentadoria previstas neste Capítulo ficarão sujeitos, exclusivamente, ao reajuste anual, nas mesmas épocas e índices que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 14 Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do Município de Vargem Alta/ES ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC e aos demais servidores que tiverem realizado a opção por este regime.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

 

Art. 15 A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

 

§ 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após a vigência desta Lei Complementar.

 

§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do RGPS, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

 

§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

 

Seção I

Da 1ª Regra Geral De Transição

 

Art. 16 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.

 

Seção II

Da 2ª Regra Geral De Transição

 

Art. 17 O servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

Parágrafo único. Para titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

Seção III

Da Aposentadoria do Professor pela Regra de Transição

 

Art. 18 Para o titular do cargo de professor que que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

 

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.

 

Seção IV

Do Cálculo dos Proventos

 

Art. 19 Os proventos das aposentadorias concedidas os termos dos arts. 16 e 18, desta Lei Complementar, corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:

 

a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) a) anos de idade, se homem;

b)57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 18 desta Lei Complementar;

 

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no art. 13 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

 

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de meses completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

 

II - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício;

 

III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de meses completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem; e

 

IV - quando se tratar de profissional do magistério que tenha integrado à sua remuneração carga horária especial, sobre a qual tenha havido contribuição previdenciária, essa vantagem integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a apuração da média aritmética simples da carga horária especial, correspondente ao período compreendido entre a data de nomeação no cargo efetivo e a data da concessão da aposentadoria.

 

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

 

Art. 20 Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do art. 17 desta Lei Complementar, corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003; ou

 

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 19 desta Lei Complementar.

 

Seção V

Dos Reajustes das Aposentadorias

 

Art. 21 Os proventos de aposentadoria de que trata os arts. 16 e 18 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

 

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 19, inciso I;

 

II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 19, inciso II.

 

Art. 22 Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

 

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no art. 20, inciso I;

 

II - pelo reajuste nos termos do RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 20, inciso II.

 

Seção VI

Aposentadorias Dos Servidores Em Atividades Especiais

 

Art. 23 O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

 

I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

III - 86 (oitenta e seis) pontos, correspondentes à soma da idade e do tempo de contribuição;

 

IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§ 1º Para a caracterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.

 

§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

 

§ 3º O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 6º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.

 

§ 7º É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

 

§ 8º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

Seção VII

Aposentadoria De Pessoas Com Deficiência

 

Art. 24 O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no art. 5º desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 13 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DAS PENSÕES

 

Seção I

Dos Beneficiários

 

Art. 25 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou

 

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

 

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

 

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 3º Nas ações de que trata § 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

 

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

§ 6º Não será aplicado o disposto nos incisos deste artigo se não for reconhecida a união estável no processo administrativo, devendo-se respeitar a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecê-la.

 

§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao RPPS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

Seção II

Da Perda do Direito, da Pensão Provisória e da Perda da Qualidade de Pensionista

 

Art. 26 Perde o direito à pensão por morte:

 

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

 

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 27 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 28 A carreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VI do caput deste artigo;

 

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos de idade, pelo filho ou irmão;

 

V - a renúncia expressa; e

 

VI - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

 

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

b) pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios estabelecidos em lei ou normativa do RGPS.

c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b.

 

§ 1º Aplica-se ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de dependente previstas no inciso VI deste artigo.

 

§ 2º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

 

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VI, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI do caput.

 

§ 5º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

§ 7º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Regulamento.

 

§ 8º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.

 

Seção III

Do Cálculo E Dos Reajustes Das Pensões

 

Art. 29 A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

§ 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

 

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

 

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

 

§ 4º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, concorrerá, na parcela correspondente à cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes elencados na mesma classe, desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.

 

§ 5º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

 

Art. 30 As pensões serão reajustadas nas mesmas épocas, datas, periodicidades, índices e critérios em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Seção IV

Da Acumulação de Pensões e com outros Benefícios Previdenciários

 

Art. 31 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

 

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

 

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do artigo 40 e do § 15 do artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 6º Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 2º deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos de art. 41 e 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro (a), alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.

 

§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata este artigo para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 2º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário-mínimo nacional.

 

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 32 A gratificação natalina será devida ao segurado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte, respeitando-se o seguinte:

 

I - a fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;

 

II - a gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista;

 

III - será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da gratificação para cada mês de benefício efetivamente recebido; e

 

IV - a gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. Poderá ser autorizado, por ato do Diretor Executivo do IPREVA, a partir do mês de julho de cada ano, o pagamento proporcional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina.

 

CAPÍTULO VII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 33 O servidor de que trata os arts. 2º, 4º, 16, 17, 18, 23 e 24 que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte expressamente por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente à 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária.

 

§ 1º O abono de permanência será pago diretamente em folha de salários pago pelo ente de direito público do Município ao qual estiver vinculado o servidor.

 

§ 2º O pagamento do abono de permanência será devido a partir da data da opção formal do servidor em permanecer em atividade.

 

§ 3º O pagamento do abono de permanência dependerá de comprovação, através de certidão expedida pelo IPREVA, de que o servidor cumpriu as exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição

 

§ 4º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

 

§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência a partir da concessão do benefício de aposentadoria junto ao IPREVA.

 

§ 6º O servidor que tiver cumprido, até a data entrada em vigor desta Lei Complementar, os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 As demais normas relativas aos benefícios previdenciários, beneficiários, documentos, averbação de tempo de contribuição, instrução dos processos de benefícios, recursos, revisões e pagamentos serão objeto de Regulamento.

 

Art. 35 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, a serem suplementadas, se necessário.

 

Art. 36 Para efeitos do art. 36, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma Emenda.

 

Art. 37 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 20 a 28, 52 a 56, 63 a 67, 76, 112-A e 126 a art. 127-A, da Lei Complementar nº 8, de 03 de maio de 2002.

 

Art. 38 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Vargem Alta-ES, 09 de outubro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.