EMENDA Nº 16, de 10 de agosto de 2020

 

CRIA O ART. 134-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNJCIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 18, inciso XXII e artigo 47, ambos da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte Emenda À Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1° Fica criado o art. 134-A na Lei Orgânica do Município de Vargem Alta com a seguinte redação:

 

Art. 134-A O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Vargem Alta, de servidores ativos, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 1° O servidor abrangido pelo regime de previdência de que traia este artigo será aposentado:

 

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realizações de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

 

II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§11 a 16.

 

§ 3° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critério diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5 6 e 7°.

 

§ 5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar do Município idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

 

§ 6° Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividade sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.

 

§ 7° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1° desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamenta/ e médio fixado em lei complementar municipal.

 

§ 8° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulável na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto  neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de beneficias previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 9º Observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o beneficio de pensão por morte será concedido nos termo de lei municipal.

 

§ 10° É assegurado o reajustamento dos beneficio para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

§ 11 O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins  de disponibilidade.

 

§ 12 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 13 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 14 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 15 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 16 O Município de Vargem Alta instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo do beneficias do Regime Geral de Previdência social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §18.

 

§ 17 O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

 

§ 18 somente med1ante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 19 Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Município de Vargem Alta, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art.10 da Constituição Federal.

 

§ 21 A aposentadoria por incapacidade, definida em lei, será concedida quando comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de qualquer função prevista no Plano de Cargo e Salários do Município de Vargem Alta.

 

Art. 2° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1°-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Lei Complementar estabelecerá os requisitos de regra de transição para a aposentadoria prevista no inciso III do §1º do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta, para os servidores efetivos em exercício na data de publicação da Lei Complementar que fixará as regras de transição, vedada a adoção de requisitos ou condições mais severos ou rigorosos do que os Instituídos pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 4º Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 6°, 7°, 8°, 9°, 12, 13, 25,33 e 34 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

 

Art. 5° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso III do §1º do art. 134-A da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei complementar para fixar o tempo de contribuição e os demais requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores públicos municipais.

 

§ 2° As modificações introduzidas nas regras de aposentadoria pelo inciso III do §1º do art. 134-A da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta somente surtirão efeito após a publicação da lei complementar que fixe o tempo de contribuição e os demais requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores públicos do Município.

 

Vargem Alta-ES, 10 de agosto de 2020.

 

LUCIANO QUINTINO

VEREADOR PRESIDENTE

 

MARCOS MOULON

Vereador secretário

 

Anna Gaburo

Vereadora Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.