EMENDA Nº 6, DE 05 de novembro de 2002

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 18, INCISOS III, VIII, E ACESCENTA O INCISO VIII-A; DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 20 E 21, REVOGANDO E ACRESCENTANDO §§, E ALTERA O ART. 22, DA LEI ORGÂNICA DO Município DE VARGEM ALTA.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 18, XXII, c/c o art. 47, da Lei Orgânica Promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1° Os incisos III e VIII, do art. 18, da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

III - dispor sobre sua instalação, organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação da remuneração e/ou subsídios observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

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VIII - fixar subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, na forma do art. 26, da Constituição Estadual, observado o que dispõem os arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II; 153, III, e 153, § 2° , 1, da Constituição Federal e normas estabelecidas nesta Lei Orgânica;"

 

Art. 2º O art. 18 passa a vigorar acrescido do inciso VIII-A, com a seguinte redação:

 

"VIII-A - Fixar o subsídio dos Vereadores , na forma do art. 26, da Constituição Estadual, observado o que dispõem os arts. 29 , VI e VII e 29-A ; 37, X e XI ; 39 , § 4°, 150, II; 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, e arts. 20, 21, 22 e demais normas correlatas , nesta Lei Orgânica;"

 

Art. 3º O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 O subsídio do Prefeito, do Vice -Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal ;"

 

Art. 4º O art. 21 e seus §§ passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do § 7º:

 

"Art. 21 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado determinando-se o valor em moeda corrente do País."

 

§ 1° O subsídio de que trata este artigo será atualizado pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreta Legislativo e na Resolução fixadores.

 

§ 2° Revogado.

 

§ 3° Revogado.

 

§ 4° Revogado.

 

§ 5° O subsídio do Presidente da Câmara terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal.

 

§ 6° Poderá ser previsto subsídio para as sessões extraordinárias , desde que observado o limite fixado no parágrafo anterior.

 

§ 7° Nos recessos da Câmara Municipal o subsídio dos Vereadores será integral."

 

Art. 5° O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 A Lei fixará critérios de ressarcimento das despesas de viagens com transporte e alimentação do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e de funcionários, a serviço, no âmbito de cada um dos Poderes, incluindo-se diárias para cobrir despesas com hospedagem, se a viagem estender-se por mais de um dia.

 

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não será considerado como subsídio ou remuneração."

 

Art. 6° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Vargem Alta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta, 05 de Novembro de 2002.

 

pedro paulo debona

Presidente

 

almiro ofranti filho

Vice presidente

 

joão bosco dias

Secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.