LEI
Nº 1.010, DE 29 DE ABRIL DE 2013.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA
PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE
AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria
Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo a atividade
da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando
aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos
específicos.
Art. 2º Os beneficiários do programa
deverão ser produtores proprietários, meeiros, parceiros, comodatários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores,
localizados no Município de Vargem Alta-ES. .
Art. 3º Os agricultores que desejarem
participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do
Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 4º Cada produtor terá direito de até
30 (trinta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para
a construção e adequação dos tanques.
Art. 5º O serviço utilizado pelos
produtores terá um custo hora/máquina conforme Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Art. 6º Os valores cobrados serão
estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo
médio de 10 (dez) litros por hora para retroescavadeiras, 20 (vinte) litros por
hora para a escavadeira hidráulica e o trator de esteiras.
§ 1º Os valores estipulados poderão
sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para
implantação ou adequação da atividade.
§ 2º O valor cobrado corresponderá
somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo
utilizado de horas/máquina em transporte.
Art. 7º Os produtores inscritos no
programa serão atendidos mediante os critérios estabelecidos na Lei nº 1000, de 06 de março de 2013 (Programa
Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural), ficando a
Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente responsável por avaliar se o serviço causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo único - O Programa Municipal de
Aquicultura Familiar seguirá as orientações e deliberações do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Secretarias Municipais de
Agricultura e de Meio Ambiente, entidade de extensão rural e entidades
representativas do setor.
Art. 8º Os recursos que comporão o
programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da
piscicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos
conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único - O número de produtores
beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão
o programa.
Art. 9º Como forma de incentivo aos
produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na
área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de
certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto
de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou
adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de abril de
2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
Relação de Maquinário, consumo de
combustível/h e valor h
MAQUINÁRIO |
CONSUMO APROXIMADO |
R$/H |
Retroescavadeira |
10 L/h |
23,00/hora |
Trator de esteira |
20 L/h |
46,00/hora |
Escavadeira Hidráulica |
20 L/h |
46,00/hora |