LEI
Nº 1.021, DE 18 DE JULHO DE 2013.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº
886/10, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo a seguir
enumerado da Lei nº 886 de 18 de novembro de 2010,
alterada pela Lei nº 977 de 06 de julho de 2012,
que dispõe sobre a Nova Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa
a viger com a seguinte redação:
“Art. 23
Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05
(cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro)
anos, permitida 01 (uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 1º O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor”.
“Art. 52 Os membros do Conselho
Tutelar serão remunerados com subsídios mensais equivalentes ao vencimento do
cargo de Oficial Administrativo, Nível VIII, Ref. 1 da Tabela de vencimentos do
Quadro Permanente da prefeitura Municipal de Vargem Alta.
§ 1º O presidente do Conselho Tutelar, em razão de suas
atribuições, terá 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo ao vencimento
mencionado no caput deste artigo.
§ 2º A remuneração fixada não gera relação de vínculo
empregatício com a municipalidade, sendo assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral”.
Art. 2º Os
demais dispositivos da Lei 886/10 permanecem
inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES, 18 de julho de
2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta