LEI Nº 1.041, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ORGANIZADORA E COBRANÇA DE INGRESSO NA FESTA DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o intuito de promover, organizar, gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à festa de Exposição Agropecuária, fica instituída Comissão Organizadora da Festa de Exposição Agropecuária do Município.

 

Art. 2º A nomeação dos membros da Comissão Organizadora será realizada mediante Decreto, que disporá sobre as atribuições de cada membro ou equipe, sendo esta composta por servidores públicos e, no mínimo, 02 (dois) membros da sociedade civil.

 

Art. 3º À Comissão Organizadora caberá a responsabilidade pela organização, promoção, gerenciamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos na festa, observando, com relação às contratações necessárias, o que dispõe a Lei 8.666/93.

 

Art. 4º O Município poderá, com o intuito de subsidiar financeiramente a realização da festa, cobrar ingressos para entrada, devendo o valor ser aplicado exclusivamente nos gastos relativos à mesma, sendo estes depositados em conta específica, aberta para esta finalidade.

 

§ 1º A Comissão Organizadora deverá instituir regulamento acerca das atividades a serem desempenhadas, bem como regras para prestações de contas, abertura de conta específica para depósito dos valores proveniente da venda de ingressos e outras matérias, necessárias para a organização do evento.

 

§ 2º De todos os atos praticados pela Comissão Organizadora, bem como a prestação de contas, será dado ciência ao Ministério Público local, bem como ao Poder Legislativo, órgãos fiscalizadores dos recursos públicos.

 

§ 3º Na venda de ingressos, cujo valor será definido pela Comissão Organizadora, tendo por base eventos similares realizados na região, bem como o renome do artista a ser contratado, deverá ser garantida aos estudantes, mediante apresentação de Carteira de Estudante, idosos, a partir de 60 (sessenta) anos e portadores de necessidades especiais, devidamente comprovado através de laudo oficial, a venda de meia-entrada.

 

§ 4º A verba proveniente da venda de ingressos será destinada, prioritariamente, ao pagamento dos artistas a serem contratados. Em havendo saldo remanescente, este será utilizado para pagamento de outras despesas realizadas na festa, tais como estrutura física (som, palco, iluminação, banheiro químico) e serviços de segurança.

 

§ 5º Findos os pagamentos de que trata o parágrafo anterior, em havendo saldo remanescente, este será revertido em favor de entidades beneficentes do Município, como forma de subvenção social, a ser distribuído de forma igualitária entre todas as entidades existentes.

 

§ 6º Ao final, deverá a Comissão Organizadora realizar prestação de contas dos valores aplicados no evento, bem como a destinação da verba proveniente da venda de ingressos, devendo tal prestação de contas ser enviada ao Ministério Público, Câmara de Vereadores e publicada no órgão Oficial.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 11 de novembro de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta