LEI Nº 1.041, DE 11
DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ORGANIZADORA E COBRANÇA DE INGRESSO NA FESTA DE
EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Com o intuito de promover,
organizar, gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados
à festa de Exposição Agropecuária, fica instituída
Comissão Organizadora da Festa de Exposição Agropecuária do Município.
Art. 2º A nomeação dos membros da
Comissão Organizadora será realizada mediante Decreto, que disporá sobre as
atribuições de cada membro ou equipe, sendo esta composta por
servidores públicos e, no mínimo, 02 (dois) membros da sociedade civil.
Art. 3º À Comissão Organizadora caberá a
responsabilidade pela organização, promoção, gerenciamento e fiscalização da
aplicação de recursos públicos na festa, observando, com relação às contratações
necessárias, o que dispõe a Lei 8.666/93.
Art. 4º O Município poderá, com o intuito
de subsidiar financeiramente a realização da festa, cobrar ingressos para
entrada, devendo o valor ser aplicado exclusivamente nos gastos relativos à
mesma, sendo estes depositados em conta específica, aberta para esta finalidade.
§ 1º A Comissão Organizadora deverá
instituir regulamento acerca das atividades a serem desempenhadas, bem como
regras para prestações de contas, abertura de conta específica para depósito dos
valores proveniente da venda de ingressos e outras matérias, necessárias para a
organização do evento.
§ 2º De todos os atos praticados pela
Comissão Organizadora, bem como a prestação de contas, será dado ciência ao
Ministério Público local, bem como ao Poder Legislativo, órgãos fiscalizadores
dos recursos públicos.
§ 3º Na
venda de ingressos, cujo valor será definido pela Comissão Organizadora, tendo
por base eventos similares realizados na região, bem como o renome do artista a
ser contratado, deverá ser garantida aos estudantes, mediante apresentação de
Carteira de Estudante, idosos, a partir de 60 (sessenta) anos e portadores de
necessidades especiais, devidamente comprovado através de laudo oficial, a
venda de meia-entrada.
§ 4º A verba proveniente da venda de
ingressos será destinada, prioritariamente, ao pagamento dos artistas a serem
contratados. Em havendo saldo remanescente, este será utilizado para pagamento
de outras despesas realizadas na festa, tais como estrutura física (som, palco,
iluminação, banheiro químico) e serviços de segurança.
§ 5º Findos os pagamentos de que trata
o parágrafo anterior, em havendo saldo remanescente, este será revertido em
favor de entidades beneficentes do Município, como forma de subvenção social, a
ser distribuído de forma igualitária entre todas as entidades existentes.
§ 6º Ao final, deverá a Comissão
Organizadora realizar prestação de contas dos valores aplicados no evento, bem
como a destinação da verba proveniente da venda de ingressos, devendo tal prestação
de contas ser enviada ao Ministério Público, Câmara de
Vereadores e publicada no órgão Oficial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES, 11 de novembro de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vargem Alta