LEI N°1048, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE ACERCA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, REVOGA A LEI N° 531 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Seção I
Da Natureza e da Sede

 

Art. 1° Esta Lei dispõe acerca do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei n° 531 de 29 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e orientador, objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, execução e fiscalização da política cultural de Vargem Alta.

 

Art. 4° O CMPC terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em uma de suas unidades administrativas, ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

 

Art. 5° O CMPC manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados no Órgão Oficial do Município.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 6° Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Vargem Alta:

 

I — atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas culturais;

 

II - representar a sociedade civil de Vargem Alta junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;

 

III - elaborar junto à Secretaria Municipal de Cultura as diretrizes e normaseferentes à política cultural do Município;

 

IV - apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;

 

V - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural por meio do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;

 

VI - garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

 

VII - emitir, parecer sobre questões referentes a:

 

a)           prioridades programáticas e orçamentárias;

b)           propostas de obtenção de recursos;

c)            estabelecimentos de convênios com instituições e entidades culturais;

 

VIII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural em âmbito municipal, estadual e federal;

 

IX - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura;

 

X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

 

XI - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

 

XII - contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

 

XIII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

 

XIV - auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

 

XV - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

 

XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XVII -promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

 

XVIII - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

 

XIX - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios ou contribuições financeiras;

 

XX - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem auxílios ou contribuições financeiras;

 

XXI - aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las á aprovação do CMPC;

 

XXII — estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;

 

XXIII acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;

 

XXIV - convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir na elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;

 

XXV - exercer demais atividade de interesse da arte e da cultura;

 

XXVI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Seção III

Da Composição e do Funcionamento

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 15 (quinze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a)           o Secretário Municipal de Cultura;

b)           02 Servidores Públicos Municipais, indicados pelo Chefe do Executivo;

c)            01 representante da Câmara de Vereadores de Vargem Alta.

 

II — 05 (cinco) membros representantes da sociedade civil, sendo um de cada Distrito do Município;

 

III — 06 (seis) membros representantes de cada uma das seguintes áreas:

 

-                    Artes Cênicas e Cinéticas; - Artes Musicais;

-                    Artes-Visuais;

-                    Folclore e Artesanato;

-                    Literatura e Biblioteca; - Patrimônio Cultural e Natural.

 

§ 1° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será de 03 (três) sendo admitida a recondução.

 

§ Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do CMPC, o suplente assumirá o mandato do titular, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 3° Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão ou entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e na impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

 

Art. 8° Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil previstos nos incisos II e III do artigo anterior serão eleitos em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura para este fim.

 

§ 1° Na Assembleia de que trata o caput deste artigo, proceder-se-á a inscrição dos candidatos e o cadastro dos votantes.

 

§ 2° 0 edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá os critérios e as condições da inscrição, data e horário das eleições e será publicado no Órgão Oficial do Município.

 

§ 3° Caso não haja candidatos para determinada área ou segmento, o mesmo poderá ser indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, desde que obedecidos os requisitos exigidos para a representatividade.

 

Art. 9° A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

 

Seção IV

Da Estrutura

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

 

I - Presidência;

 

II - Plenária;

 

III - Diretoria Executiva;

 

IV - Secretaria Geral;

 

V - Câmaras;

 

VI — Comissões.

 

Art. 11. A presidência do Conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do escrutínio aberto pela Plenária, na forma do seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Os demais cargos eletivos serão preenchidos dentre os conselheiros efetivos, também através de escrutínio aberto, em assembleia geral, na forma de seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. O CMPC fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura viabilizará a estrutura fisica e suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como ao custeio deste funcionamento, obedecidos os limites da programação orçamentária.

 

Art. 14. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação no Conselho, qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

 

Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias e suas formas de convocação.

 

Art. 16. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme art. 7° e 8° desta Lei.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua mesa diretora.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos financeiros consignados na dotação orçamentária 110100.1339200232.065 da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desenvolvimento e Esportes.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 531 de 29 de dezembro de 2005.

 

Vargem Alta, 18 de dezembro de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.