LEI
Nº 1.050, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
DE IPTU PARA LOTEAMENTOS APROVADOS E REGISTRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentos do pagamento do IPTU a gleba total do loteamento e os lotes resultantes
dos loteamentos aprovados na Prefeitura Municipal de Vargem Alta-ES e
registrados no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - O beneficio da isenção será concedido até a data da expedição da
Licença de Operação - LO pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do
Município, nos seguintes termos:
I - A empresa loteadora informará
à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta dias) após a data
da expedição da LO, sobre os lotes vendidos ou compromissados por instrumento
particular;
II - Para os lotes não vendidos
pela loteadora até a expedição da LO, a cobrança do IPTU será lançada após a
comercialização para terceiros, tendo a empresa loteadora total
responsabilidade pelas informações no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 2º Os
lotes vendidos ou compromissados por instrumento particular pelo loteador serão
comunicados a Secretaria Municipal de Finanças da seguinte forma:
I - Informar dados completos do
adquirente e forma de titularidade, podendo ser proprietário com aquisição por
escritura pública ou titular de domínio útil ou posse com aquisição por
instrumento particular de compromisso de compra e venda;
II - Anexar cópia da escritura
pública de compra e venda ou do instrumento particular de compromisso de compra
e venda.
Art. 3º A
Secretaria de Finanças fará o cadastro dos adquirentes, independente de sua
titularidade, para proceder ao lançamento da cobrança do IPTU no dia primeiro
do exercício seguinte, observadas as disposições anteriores desta Lei.
Art. 4º A
isenção de que trata o "caput" do Art. 1º será concedida,
independentemente da venda dos lotes em um prazo máximo de 5
(cinco) anos após a expedição da Licença de Operação - LO.
Art. 5º Verificado
o descumprimento de quaisquer dispositivos, o loteador perderá todos os
incentivos concedidos por esta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 18 de dezembro de
2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.