LEI Nº 1.050, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU PARA LOTEAMENTOS APROVADOS E REGISTRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do IPTU a gleba total do loteamento e os lotes resultantes dos loteamentos aprovados na Prefeitura Municipal de Vargem Alta-ES e registrados no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo único - O beneficio da isenção será concedido até a data da expedição da Licença de Operação - LO pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município, nos seguintes termos:

 

I - A empresa loteadora informará à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta dias) após a data da expedição da LO, sobre os lotes vendidos ou compromissados por instrumento particular;

 

II - Para os lotes não vendidos pela loteadora até a expedição da LO, a cobrança do IPTU será lançada após a comercialização para terceiros, tendo a empresa loteadora total responsabilidade pelas informações no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Art. 2º Os lotes vendidos ou compromissados por instrumento particular pelo loteador serão comunicados a Secretaria Municipal de Finanças da seguinte forma:

 

I - Informar dados completos do adquirente e forma de titularidade, podendo ser proprietário com aquisição por escritura pública ou titular de domínio útil ou posse com aquisição por instrumento particular de compromisso de compra e venda;

 

II - Anexar cópia da escritura pública de compra e venda ou do instrumento particular de compromisso de compra e venda.

 

Art. 3º A Secretaria de Finanças fará o cadastro dos adquirentes, independente de sua titularidade, para proceder ao lançamento da cobrança do IPTU no dia primeiro do exercício seguinte, observadas as disposições anteriores desta Lei.

 

Art. 4º A isenção de que trata o "caput" do Art. 1º será concedida, independentemente da venda dos lotes em um prazo máximo de 5 (cinco) anos após a expedição da Licença de Operação - LO.

 

Art. 5º Verificado o descumprimento de quaisquer dispositivos, o loteador perderá todos os incentivos concedidos por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 18 de dezembro de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.