LEI Nº 1062, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS AO PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas de alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos, instituídos pelo Governo Federal, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Vargem Alta, nos termos desta Lei. 

 

Art. 2º A alimentação será concedida por meio do auxílio alimentação ao médico participante e deverá assegurar o fornecimento de alimentação, como recurso pecuniário, como café da manhã, almoço, café da tarde e jantar, em todos os sete dias da semana.

 

§ 1º O valor mensal de ajuda de custo para cada médico integrante do Projeto Mais Médicos Para o Brasil, vinculado à rede pública de saúde do Município de Vargem Alta, será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para custeio de alimentação.

 

§ 1° O valor mensal de ajuda de custo para cada médico integrante do Projeto Mais Médicos Para o Brasil, vinculado à rede pública de saúde do Município de Vargem Alta, será aquele estabelecido por meio de Decreto Municipal observado os parâmetros em ato do Ministério da Saúde vinculado ao programa. (Redação dada pela Lei nº 1306/2020)

 

§ 2º O município deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades do Projeto Mais Médicas para o Brasil.

 

Art. 3º Para moradia o valor mensal de ajuda de custo para cada médico integrante do Projeto será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais para custear despesa com aluguel de imóvel, hotel ou pousada no Município de Vargem Alta, podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 03 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município.

 

§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será concedida quando houver necessidade de prover moradia ao profissional de saúde para atuar no Município de Vargem Alta, de acordo com os dispositivos desta Lei.

 

§ 2º Não será pago ajuda de custo para custeio de aluguel quando o profissional de saúde residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de Vargem Alta. 

 

Art. 4º O município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde a cidade que está sediando a capacitação inicial até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário e retorno para suas moradias.

 

Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei somente serão concedidos aos profissionais de saúde remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de Vargem Alta, e somente quando houver exigência expressa no Projeto Mais Médicos instituído pelo Governo Federal, consignando o Município como responsável por tais despesas.

 

Art. 6º Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.

 

Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal da Saúde de Vargem Alta, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.

 

Art. 7º Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 8º O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

 

I – abandono ou desistência do Projeto;

 

II – desligamento do Projeto.

 

Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

 

Art. 9º As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2014.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 16 de abril de 2014.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.