REVOGADO PELA LEI Nº 1230/2017
LEI Nº 1085, DE 16
DE OUTUBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho
Municipal de Turismo
Seção I
Da Natureza e da
Sede
Art. 1º O Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, instituído pela Lei nº 320, de 25 de novembro de
1998 e vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, têm suas atribuições,
estrutura e funcionamento estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Turismo, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo,
deliberativo e orientador, objetiva institucionalizar a relação entre a
Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados ao
turismo, promovendo a participação destes na elaboração, execução e
fiscalização da política voltada para o turismo de Vargem Alta.
Art. 3º O COMTUR terá sede
na Secretaria Municipal de Turismo ou em uma de suas unidades administrativas,
ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Art. 4º O COMTUR
manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões, recomendações, moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados no
Órgão Oficial do Município.
Seção II
Da Competência
Art. 5º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo de Vargem Alta:
I – atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução das políticas públicas voltadas para o turismo local;
II – representar a sociedade civil de
Vargem Alta junto ao Poder Público Municipal nos assuntos turísticos;
III – elaborar junto à Secretaria Municipal de Turismo as
diretrizes e normas referentes à política voltada para o turismo do Município;
IV – apresentar, discutir e emitir parecer
sobre projetos que tratam do desenvolvimento do turismo, da produção, do
acesso, da difusão e da descentralização do turismo no Município;
V – propor programas, ações e instrumentos
objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de
produção e difusão voltadas para o turismo;
VI – garantir a continuidade de programas
e projetos de interesse do Município;
VII – emitir parecer sobre questões referentes a:
a)
prioridades programáticas e orçamentárias;
b)
propostas de obtenção de recursos;
c)
estabelecimentos de convênios com instituições e entidades afins;
d)
shows artísticos.
VIII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação
sobre o turismo em âmbito municipal, estadual e federal;
IX – colaborar na elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual – PPA e Lei Orçamentária Anual
– LOA, relativos à Secretaria Municipal de Turismo;
X – avaliar a execução das diretrizes e
metas anuais estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a
sociedade civil;
XI – contribuir na elaboração do Plano Municipal de Turismo,
fiscalizando e orientando a sua execução;
XII – contribuir para o compartilhamento e pactuação
necessários à efetivação do Plano Municipal de Turismo;
XIII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos
profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver
do turismo local;
XIV – auxiliar na realização da Conferência Municipal de Turismo ou
outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para
fins de revisão do turismo no Município;
XV – auxiliar a Secretaria Municipal de
Turismo na efetivação e implementação de uma política voltada para o turismo em
consonância com a Lei Orgânica do Município;
XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVII – promover e incentivar estudos, eventos, campanhas,
atividades permanentes e pesquisas na área turística;
XVIII – propor políticas de geração, captação e alocação de
recursos para o setor do turismo;
XIX – auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo na escolha de
entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios ou contribuições
financeiras;
XX – auxiliar a Secretaria Municipal de
Turismo na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de
monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem auxílios
ou contribuições financeiras;
XXI – aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de
projetos inscritos no Fundo Municipal de Turismo e submetê-las à aprovação do
COMTUR;
XXII – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Turismo, em consonância com o Plano Municipal de Turismo e
com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e
Municipal de Turismo;
XXIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal;
XXIV – convocar representantes do Poder Executivo e dos demais
Conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas
competências, a fim de instruir na elaboração de suas deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XXV – exercer demais atividade de interesse do turismo;
Seção III
Da Composição e do
Funcionamento
Art. 6º O Conselho
Municipal de Turismo será composto de 10 (dez) conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo:
I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal,
sendo:
a)
Secretário Municipal de Turismo;
b)
02 Servidores Públicos Municipais, indicados pelo Chefe do
Executivo;
c)
01 representante da Câmara de Vereadores de Vargem Alta.
II – 06 (seis) membros representantes de cada uma das seguintes áreas:
a)
Hotéis e Pousadas;
b)
Restaurantes;
c)
Circuitos Turísticos;
d)
Conselho de Política Cultural;
e)
Associação Comercial e Empresarial;
f)
Sítios e Áreas de Lazer.
§ 1º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Turismo será de 03 (três) anos, sendo admitida
a recondução.
§ 2º Na hipótese de
ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa
escrita à presidência do COMTUR, o suplente assumirá o mandato do titular, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º Em caso de
exoneração, licença ou remanejamento do órgão ou entidade que representa, o
membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e na
impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
Art. 7º Os representantes,
titulares e suplentes, previstos no inciso II do artigo anterior, serão eleitos
em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Turismo para este fim.
§ 1º Na Assembleia de
que trata o caput deste artigo,
proceder-se-á a inscrição dos candidatos e o cadastro dos votantes.
§ 2º O edital a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo estabelecerá os critérios e as
condições da inscrição, data e horário das eleições e será publicado no Órgão
Oficial do Município.
§ 3º Caso não haja
candidatos para determinada área ou segmento, o mesmo poderá ser indicado pela
Secretaria Municipal de Turismo, desde que obedecidos os requisitos exigidos
para a representatividade.
Art. 8º A função de conselheiro é considerada de
relevante interesse público.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 9º O Conselho
Municipal de Turismo terá a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenária;
III – Diretoria Executiva;
IV – Secretaria Geral;
V – Câmaras;
VI – Comissões.
Art. 10. A presidência do
Conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do
escrutínio aberto pela Plenária, na forma do seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Os demais cargos
eletivos serão preenchidos dentre os conselheiros efetivos, também através de
escrutínio aberto, em assembleia geral, na forma de seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 11. O COMTUR fará
realizar, uma vez por ano, plenária pública.
Art. 12. A Secretaria
Municipal de Turismo viabilizará a estrutura física e suporte administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, no que se refere
à instalação, pessoal, material, bem como ao custeio deste funcionamento,
obedecidos os limites da programação orçamentária.
Art. 13. Nenhum conselheiro
receberá pela sua participação no Conselho, qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com
viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação,
no exercício de suas atividades.
Art. 14. O Regimento Interno
do Conselho Municipal de Turismo determinará a periodicidade das reuniões
ordinárias e extraordinárias e suas formas de convocação.
Art. 15. Após a aprovação e
publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho a partir das
indicações e eleição de seus membros, conforme art. 6º e 7º desta Lei.
Art. 16. O Conselho
Municipal de Turismo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua mesa diretora.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 320, de 25 de novembro de 2005.
Vargem Alta-ES, 16 de outubro de 2014.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.