REVOGADO PELA LEI Nº 1230/2017

 

LEI Nº 1085, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Turismo

 

Seção I

Da Natureza e da Sede

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, instituído pela Lei nº 320, de 25 de novembro de 1998 e vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, têm suas atribuições, estrutura e funcionamento estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e orientador, objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo, promovendo a participação destes na elaboração, execução e fiscalização da política voltada para o turismo de Vargem Alta.

 

Art. 3º O COMTUR terá sede na Secretaria Municipal de Turismo ou em uma de suas unidades administrativas, ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

 

Art. 4º O COMTUR manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados no Órgão Oficial do Município.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta:

 

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas voltadas para o turismo local;

 

II – representar a sociedade civil de Vargem Alta junto ao Poder Público Municipal nos assuntos turísticos;

 

III – elaborar junto à Secretaria Municipal de Turismo as diretrizes e normas referentes à política voltada para o turismo do Município;

 

IV – apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento do turismo, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização do turismo no Município;

 

V – propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão voltadas para o turismo;

 

VI – garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

 

VII – emitir parecer sobre questões referentes a:

 

a)           prioridades programáticas e orçamentárias;

b)           propostas de obtenção de recursos;

c)            estabelecimentos de convênios com instituições e entidades afins;

d)           shows artísticos.

 

VIII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre o turismo em âmbito municipal, estadual e federal;

 

IX – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual – PPA e Lei Orçamentária Anual – LOA, relativos à Secretaria Municipal de Turismo;

 

X – avaliar a execução das diretrizes e metas anuais estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

 

XI – contribuir na elaboração do Plano Municipal de Turismo, fiscalizando e orientando a sua execução;

 

XII – contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Turismo;

 

XIII – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver do turismo local;

 

XIV – auxiliar na realização da Conferência Municipal de Turismo ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão do turismo no Município;

 

XV – auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo na efetivação e implementação de uma política voltada para o turismo em consonância com a Lei Orgânica do Município;

 

XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XVII – promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área turística;

 

XVIII – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor do turismo;

 

XIX – auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios ou contribuições financeiras;

 

XX – auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem auxílios ou contribuições financeiras;

 

XXI – aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Turismo e submetê-las à aprovação do COMTUR;

 

XXII – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, em consonância com o Plano Municipal de Turismo e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Turismo;

 

XXIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;

 

XXIV – convocar representantes do Poder Executivo e dos demais Conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir na elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;

 

XXV – exercer demais atividade de interesse do turismo;

 

Seção III

Da Composição e do Funcionamento

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo será composto de 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a)           Secretário Municipal de Turismo;

b)           02 Servidores Públicos Municipais, indicados pelo Chefe do Executivo;

c)           01 representante da Câmara de Vereadores de Vargem Alta.

 

II – 06 (seis) membros representantes de cada uma das seguintes áreas:

 

a)           Hotéis e Pousadas;

b)           Restaurantes;

c)           Circuitos Turísticos;

d)           Conselho de Política Cultural;

e)           Associação Comercial e Empresarial;

f)            Sítios e Áreas de Lazer.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será de 03 (três) anos, sendo admitida a recondução.

 

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do COMTUR, o suplente assumirá o mandato do titular, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 3º Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão ou entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e na impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

 

Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, previstos no inciso II do artigo anterior, serão eleitos em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Turismo para este fim.

 

§ 1º Na Assembleia de que trata o caput deste artigo, proceder-se-á a inscrição dos candidatos e o cadastro dos votantes.

 

§ 2º O edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo estabelecerá os critérios e as condições da inscrição, data e horário das eleições e será publicado no Órgão Oficial do Município.

 

§ 3º Caso não haja candidatos para determinada área ou segmento, o mesmo poderá ser indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, desde que obedecidos os requisitos exigidos para a representatividade.

 

Art. 8º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público.

 

Seção IV

Da Estrutura

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte estrutura:

 

I – Presidência;

 

II – Plenária;

 

III – Diretoria Executiva;

 

IV – Secretaria Geral;

 

V – Câmaras;         

 

VI – Comissões.

 

Art. 10. A presidência do Conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do escrutínio aberto pela Plenária, na forma do seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Os demais cargos eletivos serão preenchidos dentre os conselheiros efetivos, também através de escrutínio aberto, em assembleia geral, na forma de seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 11. O COMTUR fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Turismo viabilizará a estrutura física e suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como ao custeio deste funcionamento, obedecidos os limites da programação orçamentária.

 

Art. 13. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação no Conselho, qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

 

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias e suas formas de convocação.

 

Art. 15. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme art. 6º e 7º desta Lei.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua mesa diretora.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 320, de 25 de novembro de 2005.

 

 

Vargem Alta-ES, 16 de outubro de 2014.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.