LEI Nº 109, DE 08 DE
JULHO DE 1991.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VARGERM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerências dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I –
o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II
– a vigilância sanitária;
III
– a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
IV
– o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido
o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário
Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I –
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal;
II
– acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III
– submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV
– submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Prefeitura Municipal as
demonstrações manesais da receita e despesas do Fundo;
V –
encamainhar à Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI
– assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII
– ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII
– firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Saúde;
II
– manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
III
– manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV
– encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente
as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente,
os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente,
o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V –
firmar com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI
– preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII
– providenciar junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde.
VIII
– apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da
situalção econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada as
demonstrações mencionadas;
IX
– manter os controles necessários sobre convênios ou contatos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X –
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado,
na forma apresentada no inciso anterior;
XI
– manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XII
– encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de
acompanhamento e avaliação de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São recursos do Fundo:
I –
as transferências do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que
dispõe o artigo 30, VII, da Constituilção Federal;
II
– os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III
– o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV
– as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no
setor;
V –
o produto da arrecadação de outras taxas que o Município vier a criar;
VI
– doações em espécies feitas diretamente para esse Fundo.
§ 1º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em Agência do Banco do Brasil S/A.
§ 2º A aplicação
de recursos de natureza financeira dependerá:
I –
da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II
– de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
disponibilidades monetárias em Banco ou em Caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
II
– direitos que por ventura vier a constituir;
III
– bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município;
IV
– bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde
do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo
Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema
municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O Orçamento do Fundo
Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do Fundo
Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do Fundo
Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art.
Art.
§ 1º A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de
gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de
Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 Imediatamente após a
publicação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, juntamente com
o Prefeito Municipal, aprovarão o quadro de quotas trimestrais, que serão
distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As
quotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento de sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único -
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por Decreto do Executivo.
Art.
I – financiamento
total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
ou com ela conveniados;
II – pagamento de
vencimentos, salários, gratificações, diárias, gratificação ao pessoal dos
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III – pagamento pela
prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas
ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, artigo
199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V – construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de
despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o
valor de Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros) e ou efetuar as
alterações orçamentárias necessárias para cobrir as despesas com a implantação
do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta de
despesa 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, §§ e incisos da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 08 de julho de 1991.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.