LEI Nº 109, DE 08 DE JULHO DE 1991.

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGERM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerências  dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – a vigilância sanitária;

 

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal;

 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Prefeitura Municipal as demonstrações manesais da receita e despesas do Fundo;

 

V – encamainhar à Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II – manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V – firmar com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII – providenciar junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde.

 

VIII – apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situalção econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada as demonstrações mencionadas;

 

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contatos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma apresentada no inciso anterior;

 

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º São recursos do Fundo:

 

I – as transferências do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituilção Federal;

 

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

 

V – o produto da arrecadação de outras taxas que o Município vier a criar;

 

VI – doações em espécies feitas diretamente para esse Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência do Banco do Brasil S/A.

 

§ 2º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

 

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – disponibilidades monetárias em Banco ou em Caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – direitos que por ventura vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município;

 

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde do Município.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 12 Imediatamente após a publicação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal, aprovarão o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único - As quotas trimestrais poderão ser alteradas  durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações, diárias, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

 

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros) e ou efetuar as alterações orçamentárias necessárias para cobrir as despesas com a implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta de despesa 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 08 de julho de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.