LEI Nº 1095, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 200/95, QUE DISPÕE SOBRE PLANTÃO DE FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 200/95, com alteração dada pela Lei nº 1009/2013, de 11 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias do Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados: no período das quatorze às dezenove horas, nos domingos e feriados: no período das oito às dezoito horas.

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 200/95 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta- ES, 30 de dezembro de 2014.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta