LEI Nº 1113, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 886/2010, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 886, de 18 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Nova Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. ........................................

 

§ 1º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes da eleição.

 

Art. 27. ..............................

I – ........................................

II – ......................................

III – .....................................

IV – .....................................

V – documento hábil que comprove a aptidão para o trato com crianças e adolescentes (Certidão, Declaração ou outro) fornecidos pela entidade na qual o candidato tenha atuado, com no mínimo 03 (três) meses de experiência;

VI – ....................................

VII – ..................................

VIII – .................................

IX –  não ter sido penalizado com os itens II e III do artigo 59 desta lei;

X – .....................................

XI – ....................................

XII – ser classificado na prova de título.

 

Art. 28.......................................

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§ 2º Aqueles candidatos que deixarem de atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) na soma das notas da prova escrita não participarão da prova de títulos, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.

 

Art. 34. O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação local e afixado no local de costume, 03 (três) meses antes do pleito do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 37. Apurados os resultados, fica o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado a promover um curso de capacitação teórico e prático para os 15 primeiros candidatos mais votados, ficando o conteúdo a ser definido em Regimento Interno, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. 

 

Art. 38. ..................................

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§ 2º Havendo empate na votação será empossado o que tiver o maior nota na classificação geral, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.

 

§ 3º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo, tomando posse do cargo de Conselheiro, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao pleito, automaticamente, finda o mandato de seus antecessores.

 

Art. 49. O Conselho Tutelar atenderá diariamente, das 08:00 às 17:00, com 01 (uma) hora de almoço, funcionando em lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido pelo Executivo Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Mantendo sobre aviso noturno e plantões nos finais de semana e feriados, através de escalas de revezamento, definido no Regimento Interno.

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 886/2010 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 16 de junho de 2015.

 

JOÃO BOSCO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.