LEI
Nº 1113, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 886/2010, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir
enumerados da Lei nº 886, de 18 de novembro de 2010,
que dispõe sobre a Nova Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e dá
outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
........................................
§ 1º
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do
Município até 03 (três) meses antes da eleição.”
“Art. 27. ..............................
I
– ........................................
II
– ......................................
III
– .....................................
IV
– .....................................
V – documento hábil que comprove a
aptidão para o trato com crianças e adolescentes (Certidão, Declaração ou
outro) fornecidos pela entidade na qual o candidato tenha atuado, com no mínimo
03 (três) meses de experiência;
VI –
....................................
VII – ..................................
VIII –
.................................
IX –
não ter sido penalizado com os itens II e III do artigo 59 desta lei;
X –
.....................................
XI –
....................................
XII – ser classificado na prova de
título.”
“Art. 28.......................................
....................................................
§ 2º
Aqueles candidatos que deixarem de atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) na
soma das notas da prova escrita não participarão da prova de títulos, bem como
não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.”
“Art. 34.
O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação
local e afixado no local de costume, 03 (três) meses antes do pleito do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art. 37.
Apurados os resultados, fica o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente obrigado a promover um curso de capacitação teórico e prático para
os 15 primeiros candidatos mais votados, ficando o conteúdo a ser definido em
Regimento Interno, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.”
“Art. 38. ..................................
................................................
§ 2º
Havendo empate na votação será empossado o que tiver o maior nota na
classificação geral, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.
§ 3º
Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados por Ato do Chefe do Poder
Executivo, tomando posse do cargo de Conselheiro, no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao pleito, automaticamente, finda o mandato de seus antecessores.”
“Art. 49.
O Conselho Tutelar atenderá diariamente, das 08:00 às 17:00, com 01 (uma) hora
de almoço, funcionando em lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido
pelo Executivo Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social. Mantendo sobre aviso noturno e plantões nos finais de
semana e feriados, através de escalas de revezamento, definido no Regimento
Interno.”
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº
886/2010 permanecem inalterados.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 16 de junho de 2015.
JOÃO
BOSCO DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.