LEI Nº 1114, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de
Educação de Vargem Alta/ES – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, na forma do Anexo único, com vistas ao cumprimento do
disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PME que, da mesma forma presidem o Plano Municipal de
Educação:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação
das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII – promoção
humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII –
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo único
desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja
prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo único
desta Lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação
básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o
escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação
detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos
com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento
de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Câmara
Municipal de Vereadores;
II – Secretaria
Municipal de Educação;
III –
Superintendência Regional de Educação;
IV – Conselhos
Municipais do FUNDEB, de Alimentação Escolar, de Educação e dos Direitos da
criança e do Adolescente;
V – Fórum
Municipal de Educação;
VI –
Representantes de Associações de Moradores;
VII –
Representantes do Magistério;
VIII –
Representantes de pais.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas
no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet, jornais e outros;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e
propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 02 (dois) anos, ao longo do
período de vigência deste PME, a comissão instituída para acompanhar o PME
realizará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas
no Anexo único desta Lei, com informações organizadas e consolidadas, tendo
como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo
de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º A meta progressiva do investimento
público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser
ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município promoverá a realização
de pelo menos 03 (três) conferências municipais de educação até o final do
decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo único. As conferências municipais de educação
realizar-se-ão com intervalo de até 03 (três) anos entre elas, com o objetivo
de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de
educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, o Estado, e o Município
atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores estadual e municipal
a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas
neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo único
desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 3º O sistema municipal de ensino deverá
prever mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PME.
Art. 8º O Município deverá aprovar leis
específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da
educação pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos
contados da publicação desta Lei, adequando, se for o caso, a legislação local
já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do
nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei
referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a da Lei
nº 721, de 31 de março de 2008.
Vargem
Alta-ES, 23 de junho de 2015.
JOÃO BOSCO DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.