LEI Nº 1121, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 848/2010, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 848, de 14 de abril de 2010, alterada pelas Leis nºs 879/2010, 909/2011, 959/2012, 984/2012 e 1086/2014 que institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 21. Os Coordenadores de Turno serão indicados pelo Conselho de Escola de cada Unidade Escolar/SEME e nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, devendo os mesmos pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal de Vargem Alta.

 

I – o cargo de Coordenador de Turno terá uma carga horária de 25 ou 40 horas semanais, de acordo com conveniência administrativa e não será gratificada;

 

II – as escolas de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil terão direito a Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos por turno;

 

III – a cada fração de 200 alunos a Unidade Escolar terá direito a mais um Coordenador de Turno;

 

IV – para efeitos desta Lei considerar-se-á turno da Unidade de Ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas de no mínimo 20 alunos no Ensino Fundamental e 15 alunos na Educação Infantil.

 

§ 1º O prazo de nomeação de servidores do quadro efetivo do Magistério Público Municipal para o cargo de Coordenador de Turno será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

 

§ 2º Os servidores em designação temporária do quadro do Magistério Público Municipal poderão ser nomeados para o cargo de Coordenador de Turno obedecendo o prazo de contratação estabelecido no edital de processo seletivo ao qual se submeteu, não podendo sua nomeação ultrapassar o período de 04 (quatro) anos.

 

§ 3º Os Coordenadores que, na edição desta Lei estiverem com mandato vigente por eleição poderão ser indicados e nomeados para novo mandato.

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei 848/10 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 19 de agosto de 2015.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara municipal de Vargem Alta.