LEI Nº 1121, DE 19 DE AGOSTO DE
2015.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 848/2010, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA
E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM
ALTA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art.
1º O dispositivo a
seguir enumerado da Lei nº 848, de 14 de abril de 2010,
alterada pelas Leis nºs
879/2010, 909/2011, 959/2012,
984/2012 e 1086/2014
que institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 21. Os
Coordenadores de Turno serão indicados pelo Conselho de Escola de cada Unidade
Escolar/SEME e nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, devendo os
mesmos pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal de Vargem Alta.
I – o cargo de Coordenador de Turno
terá uma carga horária de 25 ou 40 horas semanais, de acordo com conveniência
administrativa e não será gratificada;
II – as escolas de Ensino Fundamental e
Centros Municipais de Educação Infantil terão direito a Coordenador de Turno se
contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos por turno;
III – a cada fração de 200 alunos a
Unidade Escolar terá direito a mais um Coordenador de Turno;
IV – para efeitos desta Lei
considerar-se-á turno da Unidade de Ensino, quando esta constar com pelo menos
04 (quatro) turmas de no mínimo 20 alunos no Ensino Fundamental e 15 alunos na
Educação Infantil.
§ 1º O prazo de
nomeação de servidores do quadro efetivo do Magistério Público Municipal para o
cargo de Coordenador de Turno será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual
período.
§ 2º Os servidores
em designação temporária do quadro do Magistério Público Municipal poderão ser nomeados
para o cargo de Coordenador de Turno obedecendo o prazo de contratação
estabelecido no edital de processo seletivo ao qual se submeteu, não podendo
sua nomeação ultrapassar o período de 04 (quatro) anos.
§ 3º Os
Coordenadores que, na edição desta Lei estiverem com mandato vigente por
eleição poderão ser indicados e nomeados para novo mandato.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei 848/10 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES, 19 de agosto de
2015.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara municipal de Vargem
Alta.