O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-PMSAN-Vargem Alta, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, conforme Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e Lei Complementar Estadual nº 609, de 08 de dezembro de 2011 respectivamente, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º O Município de Vargem Alta, através desta Lei, expressa a sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, obedecendo aos princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei Federal nº 11.346/2006 e na Lei complementar Estadual nº 609/2011.
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -PMSAN-Vargem Alta, componente estratégico do desenvolvimento integral e sustentável, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 11.346/2006, retomado na Lei Complementar estadual nº 609/2011, buscando garantir o direito humano à alimentação adequada e Saudável - DHAA em todo território municipal.
§ 1º A participação do setor privado será incentivado, observados os critérios de adesão referidos na legislação federal e estadual.
§ 2º A PMSAN-Vargem Alta terá como principal instrumento para sua materialização o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PlanSAN-Vargem Alta, que expressará o seu caractere integrado e intersetorial.
Art. 4° A PMSAN-Vargem Alta têm como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - promoção do acesso Universal à alimentação Adequada e saldável, com prioridade para as famílias em situação de Insegurança Alimentar e Nutricional (IAN) e fortalecimento das Ações da Economia Solidária e de Geração do Emprego e Renda;
II - promoção do Abastecimento e Estruturação de Sistemas Descentralizados, de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - instituição e fortalecimento de processos permanentes de Educação Alimentar e Nutricional (EAN); pesquisa, extensão e formação em Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do DHAA, com envolvimento de diferentes níveis de ensino e especialidades;
IV - promoção, universalização e coordenação das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional (ASAN) voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais (PCT's) de que trata o Decreto Presidencial nº 6.040/2007;
V - fortalecimento das Ações de Alimentação e Nutrição em todos os níveis de Atenção à Saúde, de modo articulado às demais ASAN;
VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de Insegurança Hídrica e para o consumo humano e a produção de alimentos e do Saneamento Básico;
VII - monitoramento da realização do DHAA;
VIII - institucionalidade e fortalecimento do SISAN em todos os distritos e comunidades do Município, garantindo o funcionamento de suas instâncias e a visibilidade das Ações de SAN e seus resultados.
Art. 5º Constituem objetivos específicos da PMSAN:
I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Município de Vargem Alta;
II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promova e proveja o DHAA, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitado a diversidade da cultura alimentar local;
IV - incorporar à política do Município o respeito à soberania alimentar e a garantia do DHAA, inclusive o acesso à água, e promovê-los em todas as circunstâncias; e
V - estimular e garantir a participação e o controle social em todo o processo de realização do DHAA, entendendo que a democracia sempre se submete a efetivação dos direitos.
Art. 6 A PMSAN será implementada pelos órgãos, entidades é instâncias integrantes do SÍSAN, elencadas no art. 11 da Lei Estadual Complementar nº 609/2011, de acordo com suas respectivas competências.
Art. 7° Ficam criados três instâncias estratégicas para implantação e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, abaixo discriminadas, com as suas respectivas atribuições:
I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional precedida de Conferências Distritais e/ou Regionais.
a) estabelecimento do balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
b) indicação ao COMSEA-VA das diretrizes e prioridades da PMSAN-VA e do PlanSAN-Municipal.
c) formulação de recomendações para o fortalecimento do SISAN em todas as esferas de governo.
II - O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Vargem Alta/COMSEA-VA, órgão
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
constituído por vinte e quatro (24) membros conselheiros titulares, e igual
número de suplentes sendo 1/3 representantes do governo e 2/3 da sociedade
civil, com a seguinte composição: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.627/2026)
08 (oito) representantes do Governo Municipal, com as seguintes
Secretarias: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.627/2026)
a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
b) Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
c) Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
d) Secretaria Municipal de Agricultura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
e) Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
f) Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
g) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior,
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
h) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
16 (dezesseis) representantes da Sociedade Civil, sendo:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
a) Entidades envolvidas com grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade alimentar (02 titulares e 02 suplentes); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
b) Instituições religiosas atuantes na área social (02 titulares e
02 suplentes); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.627/2026)
c) Cooperativas e movimentos de Produtores de Alimentos (02
titulares e 02 suplentes); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.627/2026)
d) Sindicatos dos Trabalhadores Rurais (01 titular e 01 suplente);
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
e) Movimentos Populares Organizados, Associações Comunitárias e
Organização não Governamental (04 representantes titulares e suplentes);
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.627/2026)
f) Entidades representativas distritais (05 titulares e 05
suplentes). (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.627/2026)
II –
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Vargem Alta –
COMSEA-VA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, será composto conforme disposto nos parágrafos
seguintes. (Redação dada pela Lei nº
1.627/2026)
§ 1º Compete ao COMSEA-VA:
a) propor diretrizes da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com base nas deliberações das
Conferências de SAN;
b) incentivar articulação e mobilização da
sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas
de insegurança alimentar e nutricional no âmbito municipal;
c) acompanhar e monitorar a execução da Política e
do Plano Municipal de SAN em consonância com a legislação Municipal, Estadual e
Nacional;
d) promover e coordenar campanhas de
conscientização de opinião pública, visando a união de esforços no processo de
combate a pobreza, a fome, as doenças crônicas não
transmissíveis, incluindo-se a obesidade;
e) emitir pareceres sobre o plano, os projetos,
ações e programas de segurança alimentar e nutricional;
f) criar comissões permanentes e grupos de
trabalhos temporários para aprofundar a análise das questões de interesse em
SAN;
g) estimular estudos, pesquisas e extensão
universitária de interesse em SAN; e
h) elaborar o seu regimento interno.
§ 1º O
COMSEA-VA será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e será composto por doze (12) membros titulares e igual
número de suplentes, sendo: (Redação dada pela
Lei nº 1.627/2026)
I – 1/3 representantes do Poder Público (4 membros): (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2026)
a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2026)
b) Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2026)
c) Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2026)
d) Secretaria Municipal de Agricultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2026)
II – 2/3 representantes da Sociedade Civil (8
membros), sendo: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.627/2026)
a) 2 representantes de entidades que atuam com
grupos em vulnerabilidade alimentar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.627/2026)
b) 2 representantes de instituição religiosa com
atuação social; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.627/2026)
c) 2 representantes de cooperativa ou movimento de
produtores de alimentos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.627/2026)
d) 2 representantes de associações comunitárias,
organizações não governamentais ou movimentos populares organizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2026)
§ 2º Os representantes do poder
público no COMSEA-Vargem Alta serão indicados pelos titulares dos órgãos do
governo que compõem o mesmo, ficando a eleição das entidades da sociedade civil
a cargo do Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá
considerar os critérios de indicação aprovadas nas Conferências Nacional,
Estadual e Municipal de segurança alimentar e nutricional.
§ 2º
Compete ao COMSEA-VA: (Redação dada pela Lei nº
1.627/2026)
a) propor diretrizes da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.627/2026)
b) articular e mobilizar a sociedade civil para
ações contra a insegurança alimentar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.627/2026)
c) monitorar a execução da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.627/2026)
d) promover campanhas de conscientização pública;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2026)
e) emitir pareceres sobre planos, programas e
projetos de segurança alimentar e nutricional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.627/2026)
f) criar comissões e grupos de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2026)
g) estimular estudos e pesquisas na área de
segurança alimentar e nutricional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.627/2026)
h) elaborar seu regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2026)
§ 3º O COMSEA-Vargem Alta contará com
Presidente, Vice-Presidente e Secretaria Geral.
§ 4º O Presidente e o vice-presidente
serão escolhidos entre os titulares representantes da sociedade civil, enquanto
que a função do Secretário Geral será exercida pelo Presidente da CAISAN-VA.
§ 5º A função do conselheiro não será
remunerada, porém os serviços prestados por este são considerados de relevante
interesse público.
§ 6º O COMSEA-VA terá dotações
orçamentárias previstas em lei, necessárias para efetiva concretização dos
objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de recursos
humanos e materiais, além da estrutura física, para exercer funções de suporte
técnico e administrativo.
§ 3º Os
representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos mediante processo
de credenciamento público, assegurada ampla participação e concorrência às
vagas, em ato designado para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 1.627/2026)
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente
do COMSEA-VA serão escolhidos entre os membros da sociedade civil, sendo a
Secretaria Geral exercida pelo Presidente da CAISAN-VA. (Redação dada pela Lei nº 1.627/2026)
§ 5º A função de conselheiro não será
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.627/2026)
§ 6º O COMSEA-VA contará com estrutura
física, recursos humanos e materiais disponibilizados pelo Município para o
pleno exercício de suas competências. (Redação
dada pela Lei nº 1.627/2026)
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Vargem Alta/CAISAN-VA, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e composto por todos os órgãos municipais, integrantes do COMSEA-VA.
§ 1º Compete ao CAISAN-VA:
a) elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a partir das diretrizes apresentadas pelo COMSEA-Vargem Alta e emanadas das Conferências de SAN;
b) acompanhar e coordenar a execução do Plano Municipal de SAN;
c) elaborar, relatórios periódicos do processo de execução do Plano de SAN a ser apresentados ao COMSEA-Vargem Alta;
d) normatizar as ações e programas de SAN no âmbito municipal, sem prejuízos as normas estaduais e nacionais existentes;
e) participar nos fóruns bipartites para a interlocução e pactuação, envolvendo a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo/CAISAN-ES e as CAISANS assim como nos fóruns tripartite, quando a CAISAN Nacional, também é envolvida;
f) elaborar minuta do Plano Municipal de SAN e sua apresentação ao COMSEA-VA para obtenção do parecer deste;
g) elaborar e apresentar relatórios semestrais ao COMSEA-VA;
h) coordenar e acompanhar a execução do PlanSAN-VA pelos respectivos órgãos;
i) aplicar e adaptar, em parceria com o COMSEA-VA, mecanismos e instrumentos de exigibilidade do DHAA, adotados em níveis nacional e estadual; e
j) elaborar o seu regimento interno;
§ 2° A CAISAN-VA será presidida por um Secretário Municipal nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º A CAISAN-VA contará com uma Secretaria Executiva coordenada por um servidor Público designado pelo prefeito, após ouvir o COMSEA-VA.
Art. 8º O financiamento da PMSAN-VA será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal e se dividirá em:
I-dotações orçamentárias incluídas no- Plano Municipal;
II-recursos do Fundo Municipal de SAN; e
III-recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. O COMSEA-VA e a CAISAN-VA deverão elaborar proposições orçamentárias, incluindo, ações prioritárias, sem prejuízo a obrigatoriedade do poder executivo garantir o financiamento de suas iniciativas.
Art. 9° A CAISAN-VA discriminará, por meio de resoluções anuais, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PlanSAN-VA e apresentará propostas que contemplam:
I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art.10 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN-VA para captação e aplicação de recursos na Política e PlanSAN-VA, tendo como instância de controle social o COMSEA-VA.
Art. 11 0 FMSAN-VA terá como principais fontes as arrecadações do Município, doações de pessoais físicas e jurídicas, transferências de outros fundos e outras fontes devidamente especificadas em normas legais de regulamentação.
Art. 12 Os recursos do FMSAN serão utilizados na implementação de projetos e ações prioritários com anuência do COMSEA-VA, assim como para o fortalecimento das instâncias referidas no artigo 7° desta Lei.
Art. 13 0 FMSAN será gerido por um comité gestor, cuja composição deverá ser objeto de especificação no Decreto de regulamentação.
Art. 14 A PMSAN-VA será implementada por meio do PlanSAN-VA com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA-VA a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15 O PlanSAN-VA deverá:
I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do Município, apontado os principais desafios;
II - ser quadrienal;
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 4º e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades do Município integrantes do SISAN e os mecanismos de integração e coordenação;
V - incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas da população, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional das pessoas com necessidades alimentares especiais (falcêmicos, doença celíaca, fenilcetônuricos, pessoas com fibrose cística, diabéticos, pessoas com dietas enterais, pessoas com prescrições religiosas permanentes, vegetarianos, doenças de Crown, etc.), respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e
VI - definir os mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O PlanSAN-VA será objeto de revisão de quatro em quatro anos.
Art. 16 O monitoramento e avaliação da PMSAN-VA será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do DHAA, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no PlanSAN-VA.
§ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN-VA deverão contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.
§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3º Caberá à CAISAN-VA tornar públicas as informações relativas a SAN da população municipal.
§ 4º O sistema referido no caput terá como princípios a participação e controle social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção e abastecimento de alimentos;
II - disponibilidade e distribuição de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do DHAA, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.
Art. 17 Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA-VA com seus respectivos mandatos, devendo, no entanto, o Conselho completar a sua composição considerando o número de conselheiros definidos nesta Lei.
Art. 18 A CAISAN-VA, em colaboração com o COMSEA-VA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O primeiro PlanSAN-VA deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - alimentação escolar, alimentação do trabalhador e oferta de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação para segurança alimentar e nutricional, incluindo formação continuada em DHAA;
IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V - ampliação da disponibilidade alimentar e de acesso aos alimentos através da agricultura familiar, da pesca artesanal e aquicultura, da agricultura urbana e periurbana, da agroindústria familiar, da criação doméstica de pequenos animais, da horta comunitária e escolar;
VI - aquisição governamental de alimentos provenientes dos pequenos produtores para o abastecimento e a formação de estoques;
VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII - acesso à água, à terra e ao território;
IX - conservação, manejo e uso sustentável da agro biodiversidade;
X - alimentação e nutrição para a saúde;
XI - qualidade sanitária dos alimentos;
XII - segurança alimentar e nutricional dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - politica de abastecimento e comercialização;
XIV - fixação dos jovens no campo com garantia da qualidade de vida digna; e
XV - pesquisa e extensão universitária em Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 638, 16 de maio de 2007.
Vargem Alta-ES, 01 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.