LEI Nº 1125, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1029/2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 1029, de 27 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno – SCI do Município de Vargem Alta passam a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 8º.............................

 

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Controlador Público Interno deverá demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, bem como possuir nível de escolaridade superior em uma das áreas: Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito.

 

Art. 9º.............................

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III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, desde que transitado em julgado.

 

Art. 10. .........................

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III – atividade político-partidária.

 

Art. 2º Acrescenta-se à Lei nº 1029/2013 os seguintes dispositivos:

 

Art. 8º A. Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, cargos efetivos de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior nas mesmas áreas exigidas para o Cargo de Controlador Público Interno, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

 

§ 1º Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, no prazo de dois anos, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados preferencialmente do quadro efetivo de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, com disponibilidade laboral que permita a segregação de função.

 

§ 2º Após a realização de concurso público para provimento de cargo de auditor público interno, o cargo de Controlador Público Interno do Poder Legislativo será obrigatoriamente preenchido pelo auditor efetivo, o qual responderá como chefe da Unidade Central de Controle daquele Poder, não sendo permitida a dupla remuneração.

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei nº 1029/13 permanecem inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 24 de setembro de 2015.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.