LEI Nº 1128, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES, NO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, ao
artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 67, letra b, da Lei Orgânica do Município,
alterado pela Emenda nº 14/2009, à Lei Orgânica do Município de Vargem Alta,
ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2016, que compreendem:
I – as diretrizes, prioridades e metas para a Administração
Pública Municipal;
II – a organização e a estrutura dos Orçamentos;
III – a administração da dívida e das operações de crédito;
IV – as despesas de pessoal e encargos sociais;
V – o orçamento participativo;
VI – as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VII – anexo de Riscos Fiscais e anexo de Metas Fiscais;
VIII – as disposições finais e transitórias.
Capítulo II
Das Diretrizes, prioridades e Metas
da Administração Municipal
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a Administração
Municipal, no Exercício de 2016:
I – Gestão Administrativa e Governamental voltada para o
fortalecimento das instituições públicas, objetivando a oferta de atendimento
de qualidade aos munícipes;
II – criação do Parque Municipal;
III – adequação dos pontos turísticos do Município;
IV – aperfeiçoamento dos métodos e procedimentos da gestão
pública municipal com vistas ao equilíbrio das contas públicas, e maior
transparência dos atos públicos;
V – manutenção e melhoria da Infra Estrutura Urbana;
VI – continuidade do incentivo da participação da sociedade
na gestão das políticas públicas municipais;
VII – continuidade do incentivo ao homem do campo,
objetivando o aquecimento da produção agrária e consequente aquecimento da
economia do Município.
Art. 3º Constituem prioridades e metas para o
Exercício Financeiro de 2016, as constantes do anexo I, desta Lei, observadas
as disposições do Plano Plurianual 2014/2017 de Vargem Alta e os seguintes
objetivos estratégicos:
I – promover ações
de aprimoramento nos atos da gestão pública municipal, na busca da eficiência e
eficácia;
II – desenvolver o
potencial produtivo do Município nas diversas atividades econômicas;
III – universalizar
os direitos sociais com ênfase na promoção das ações de Saúde e Educação, na
inclusão dos cidadãos idosos, no desenvolvimento de atividades educativas para
os menores e na recuperação dos dependentes químicos;
IV – promover o
desenvolvimento humano;
V – promover o
desenvolvimento urbano de forma sustentável no Município e ampliar o apoio ao
homem do campo;
VI – promover a
descentralização do desenvolvimento da administração municipal, aproximando o
cidadão à gestão pública;
VII – promover a
modernização da Administração Pública e a melhoria dos serviços prestados aos
cidadãos;
VIII – promover a
universalização do acesso aos Programas e Projetos e outros que possuam o mesmo
objetivo e sejam implementados no decorrer do Exercício.
Capítulo
III
Da
Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual (LOA) será
elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos na
Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 2014/2017, observadas as demais normas
aplicáveis e compreenderá o Orçamento Fiscal e de Seguridade dos Poderes
Legislativo e Executivo e dos Fundos, obedecendo a estrutura organizacional em
vigor.
Parágrafo único. O Orçamento Anual do Município abrangerá
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais e os Órgãos da
Administração Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre as receitas e despesas, dentro da capacidade arrecadatória do
Município e necessidade de investimento.
Art. 5º Para fins desta Lei entende-se por:
I – Programa –
instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II – Projeto – instrumento
que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
III – Atividade –
instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção
da ação do governo;
IV – Operação Especial
– despesas que não contribuíram para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma
de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;
V – Projeto ou
Atividade – menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para
especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada
ação;
VI – Unidades
Gestoras – unidades da Administração Direta consideradas como tais as
Secretarias do Município, investidas de competência de gerir recursos
orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder
Legislativo.
§ 1º Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou
projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária por funções, subfunções,
programas, atividades, projetos e operações especiais, em correspondência com o
que consta na Lei que estabelece o Plano Plurianual – 2014/2017.
Art. 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão as despesas por Unidade Gestora, detalhadas por categoria de
programação em nível de projeto ou de atividade, especificando os grupos de
despesa, com suas respectivas dotações, conforme discriminados a seguir,
indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos:
I – pessoal e
encargos sociais;
II – juros e
encargos da dívida;
III – outras
despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões
financeiras;
VI – amortização da
dívida.
§ 1º A reserva de contingência prevista no artigo
19, § 2º, será parte integrante do Orçamento.
§ 2º A especificação da modalidade de aplicação
mencionada no caput deste artigo, indicará se os recursos serão destinados,
mediante transferência a outras esferas de governo, a instituições privadas com
ou sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas,
obedecendo necessariamente a seguinte classificação:
I – transferências
ao Governo Federal – (Fundeb – Conta Redutora);
II – transferências
ao Governo Estadual;
III – transferências
aos Governos Municipais ou Indiretas – (Transf. a Fundos);
IV – transferências
a instituições privadas sem fins lucrativos;
V – transferências
a instituições privadas com fins lucrativos;
VI – transferências
a instituições multigovernamentais; e
VII – aplicação
direta.
§ 3º As despesas serão identificadas de acordo
com a fonte de recursos que as financiam, obedecendo a seguinte classificação:
I – Tesouro;
II – Convênio;
III – Gastos com
Educação;
IV – Arrecadação
direta pelos Fundos;
V – Fundo Municipal
de Saúde;
VI – FUNDEB;
VII – Cota de
Salário Educação;
VIII – Operação de
Crédito;
IX – Outras.
Art. 7º As Receitas e Despesas discriminadas na
Lei de Orçamento Anual terão por base:
I – a compatibilidade
entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os
valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal,
transferências e as novas circunstâncias do Exercício de 2016.
II – a
discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa
em moeda corrente de junho de 2015, vedada a atualização dos valores;
III – a previsão de
despesa de amortização de financiamentos contratados pelo Município;
IV – a harmonização
das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e
atividades, por diferentes Unidades Gestoras da Administração Direta com a
mesma finalidade;
V – A vinculação
das despesas com a receita, por fontes de recursos.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual discriminará, no
mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I – ao pagamento de
pessoal e encargos, obedecidos os limites legais;
II – aos pagamentos
de encargos e amortização da dívida;
III – às ações
relativas à estratégia de renda mínima;
IV – às subvenções
econômicas;
V – às despesas com
publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando – se as campanhas de
utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos
programas finalísticos;
VI – às despesas
relativas à educação e saúde de forma que sejam atingidos os limites
constitucionais;
VII – às despesas
para atendimento aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser
identificados os montantes relativos à contrapartida.
Art. 9º Quando na apuração
bimestral das receitas municipais, (excluídas as provenientes dos convênios e
as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor
correspondente a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele
período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das
despesas, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da
Administração.
§ 1º A limitação de
empenho e movimentação financeira far-se-á de revisão das cotas, orçamentárias
e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos
montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial.
§ 2° Não serão objeto
do contingenciamento de que trata este artigo as despesas relativas ao
pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida, as vinculadas às
transferências voluntárias, bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos
fundos legalmente constituídos.
Art. 10. O Projeto de Lei
Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, para o
Exercício de 2016, será constituído de:
I – mensagem da Lei;
II – texto da Lei;
III – consolidação dos quadros
orçamentários do Executivo, da Câmara, dos Fundos Especiais;
IV – demonstrativo dos recursos a serem
aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico, para fins do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de dezembro de 2006;
V – anexos dos Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
VI – demonstrativo dos recursos a serem
aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional
nº 29 de 13 de setembro de 2000;
VII – demonstrativo das fontes de
recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;
VIII – plano de aplicação para cada
fundo especial, sendo observadas as deliberações dos respectivos Conselhos, quando
necessário.
Parágrafo único. Além de observar as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de
2016 será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 11. A concessão de
subvenções sociais pelo Município, autorizada por Lei específica, conforme
artigo 26 da Lei Complementar 101 deverá:
I – estar voltada, prioritariamente,
para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, observando-se o que dispõe a legislação federal;
II – estar articulada e conjugada com
os programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual 2014/2017 contribuindo
para que seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas
regulamentares pertinentes.
Parágrafo
único. As entidades
beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas à entidade
concedente, no prazo máximo de 120 dias contados a partir do recebimento ou
obedecido cronograma constante do instrumento legal de repasse.
Art. 12. A destinação de
recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no
art. 12, § 6°, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, ou por acordos de
parceria, conforme disposto na Lei 9.790/99 é exclusiva para aquelas sem fins
lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I – voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II – cadastradas junto ao Ministério do
Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais,
doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III – voltadas para as ações de saúde,
prestadas por hospitais e clínicas ou por outras entidades sem fins lucrativos,
desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Saúde;
IV – signatárias, de contrato de gestão ou parceria com a
Administração Pública Municipal, não qualificadas como organizações sociais;
V – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de
contrato de gestão com a Administração Pública Federal e que participem da execução
de programas nacionais de saúde;
VI – qualificadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão ou
parceria, firmados com órgãos públicos.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades
executoras;
II – incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade
em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta;
III – classificadas como atividades, dotações que visem o
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que
concorram para a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
IV – classificadas como projetos e ações de caráter
continuado.
Art. 14. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3°,
da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:
I – dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou
operações de crédito;
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória dos
recursos transferidos pela União ou pelo Estado;
III – dotações referentes a obras em andamento, paralisadas
ou não concluídas previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da
Administração Direta.
Art. 15. Na programação de investimentos em obras da administração
direta e indireta, considerando o artigo 45 da Lei Complementar nº 101 – LRF
será observado o seguinte:
§ 1º Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.
§ 2° Os projetos novos somente serão programados, quando:
I – comprovada sua viabilidade técnica, econômica e
financeira através de quadros demonstrativos;
II – não implicarem em anulação de dotações destinadas a
obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 16. Fica vedada a execução das despesas pelos respectivos
ordenadores quando:
I – não houver disponibilidade de dotação;
II – havendo dotação, não tiver ocorrido liberação das respectivas
cotas orçamentárias e
financeiras.
Art. 17. As Unidades Gestoras da Administração Direta processarão o
empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma
centralizada através do sistema informatizado na Secretaria de Finanças,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 18. O Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo sua proposta orçamentária até o dia 20 de outubro de 2015 , observado o disposto na Emenda Constitucional
n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que será incluída no Projeto de Lei Orçamentária do
Município para o Exercício de 2016.
Art. 19. O Poder Executivo
poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de 50% (cinqüenta
por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais,
visando:
I – criar, quando for o caso, natureza
de despesa em categoria de programação já existente;
II – incorporar valores que excedam às
previsões constantes da Lei Orçamentária do ano em decorrência do processo
inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrente de
recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres,
originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III – movimentar internamente o
Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a
realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de
recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV – abrir créditos suplementares ao
Orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações
orçamentárias, se aprovado por ato da Mesa Diretora, e encaminhado ao Poder
Executivo para as providências cabíveis;
V – alterar e movimentar internamente o
Orçamento em caso de alteração ou reforma administrativa do Executivo
Municipal.
§ 1º As alterações nos
valores consignados a cada projeto ou atividade, deverão corresponder
equivalentes ajustes nas metas físicas programadas atentando-se para suas
repercussões sobre a Lei do Plano Plurianual 2014/2017.
§ 2º Deverá ser
incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de
Contingência, no limite de até 5 % (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida
estimada para o Exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a
passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 20. A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa, observará o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de
aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse o
limite fixado no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8666, de 21 de junho de
1993, com suas alterações posteriores.
Art. 21. O Poder Executivo
estabelecerá em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2016:
I – a programação financeira e o
cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II – as metas bimestrais de arrecadação
de receitas municipais com a especificação, em separado;
III – plano de ação contendo as propostas de manutenção e
conservação de todos os bens móveis e imóveis do Município, com a orientação da
Secretaria Municipal de Administração, de forma a se estabelecer cotas
orçamentárias e financeiras específicas;
IV – plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal, a quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança
da dívida ativa, bem como à evolução dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa.
Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
obedecendo ao disposto nos artigos 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200,
201, 203, 204, e 212, § 4°, da Constituição Federal, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição,
exceto a de que trata o art. 212, § 5° e as destinadas por Lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
II – da contribuição para a previdência social do servidor
municipal, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III – do Orçamento Fiscal; e,
IV – das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos,
fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
§ 2° Os recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art. 195, incisos I e II, da Constituição Federal, no Projeto de Lei
Orçamentária e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 3° As receitas de que trata o inciso IV deverão ser
classificadas como receitas da Seguridade Social.
Art. 23. A Proposta Orçamentária incluirá os recursos necessários ao
atendimento:
I – do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma
a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7°, inciso IV, da Constituição
Federal; e,
II – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II
deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a
totalidade das dotações da Secretaria Municipal de Saúde, deduzidos os gastos das
ações de saneamento, meio ambiente e as transferências de Fundos de Saúde de
outras esferas de governo.
Capítulo IV
Da Administração da Dívida, dos
Precatórios e das Operações de Crédito
Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna ou
externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de
fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 25. Na Lei
Orçamentária para o Exercício do ano 2016, as despesas com amortização, juros e
demais encargos de dívida pública do Município somente poderão ser fixadas com
base nas operações de crédito passíveis de contratação, respeitados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
.
Art. 26. Somente poderão
ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas a operações de
crédito cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Secretaria
Municipal de Finanças, até 30 de agosto de 2015, observados o disposto nos
artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27. A Lei
Orçamentária de 2016 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
Art. 28. As dotações orçamentárias
das Secretarias, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões
judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários de
pequeno valor, deverão ser integralmente centralizadas na Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 29. Nas dotações
orçamentárias para o pagamento de precatórios, da Lei Orçamentária de 2016,
deverá contemplar valor referente à amortização dos precatórios vencidos,
através do “regime especial” de pagamento de precatórios, instituído pelo art.
97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, conforme opção feita pelo Município, através do
Decreto nº 1932/2010.
Capítulo V
Das Despesas de
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo
terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal
e encargos sociais, observados os arts. 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101, de
Art. 31. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido
na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III – se observada a margem de expansão
das despesas de caráter continuado.
Capítulo VI
Do Orçamento
Participativo com as Prioridades do PPA para 2016
Art. 32. A Lei Orçamentária
de 2016 deverá conter dotações que viabilizem a realização das ações previstas
para o Exercício de 2016, conforme Orçamento Participativo elaborado pelos
Conselhos de Comunidade formado por representantes de todas as Associações de
Moradores, conforme definidas quando da elaboração do PPA 2014/2017.
Art. 33. Os recursos estimados para o Orçamento
Participativo serão alocados de acordo com a proposta classificada, na forma de
projeto ou atividade, na Secretaria responsável pela execução.
Capítulo VII
Das Disposições
sobre Alterações da Legislação Tributária
Art. 34. Na estimativa das
receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício de
2016 serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação
Tributária.
§ 1º As alterações na
Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI,
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços, deverão
constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos no
Município.
§ 2º Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I – atendimento ao art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II – demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica ou social.
Art. 35. Ocorrendo
alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da
arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas
não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a
incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Qualquer Projeto
de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento do ano
de 2016, somente será aprovado caso indique, fundamentalmente, a estimativa da
renúncia fiscal acarretada, devendo ainda estar acompanhada da:
I – estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois subseqüentes;
II – medida de compensação do período
mencionado no caput deste artigo, por meio de aumento da receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de
tributo ou contribuição.
Art. 37. Nas estimativas
das receitas do Projeto de Lei Orçamentário poderão ser consideradas as
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de Projeto de Lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas às
despesas que ocorrerão à conta dos respectivos recursos.
Parágrafo único. Caso as
alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto
de Lei Orçamentário para sanção pelo Prefeito, as despesas de que tratam este
artigo deverão ser canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei pelo Executivo.
Art. 38. Compete à
Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizar o fiel cumprimento integral da
presente Lei.
Capítulo VIII
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 39. São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e sem adequação às cotas financeiras de desembolso.
Art.
Parágrafo único. Para atender ao
disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da
Internet, por meio de site próprio ou através dos serviços disponibilizados
pelo Tribunal de Contas da União ou outro órgão público oficial, as seguintes
informações:
I – as estimativas de receitas de que
trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – a proposta da Lei Orçamentária
aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante
do detalhamento das ações e as informações complementares;
III – a execução orçamentária com o
detalhamento das ações;
IV – relatórios resumidos da execução
orçamentária e o de acompanhamento quadrimestral apresentado pelo Departamento
de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto nos
artigos 52, 53, 54, e 55, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V – os demonstrativos de variação
patrimonial do Município;
VI – os comparativos da receita orçada
com a arrecadada, e da despesa autorizada com a despesa realizada em
conformidade com o relatório do SIAFEM, ou sistema que vier a substituir.
Art. 41. O Poder Executivo
implementará o Sistema de Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos, por meio
da Secretaria Municipal de Finanças, que designará uma comissão, objetivando o
gerenciamento de custos de cada projeto ou atividade previsto na categoria de
programação das unidades gestoras.
Art. 42. Os custos
unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos
orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de 10 % (dez por
cento), àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices
da Construção Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em
condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico
circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos
custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art.
Art. 44. O desembolso dos
recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder
Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 45. Se o projeto de
Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2015, a
programação dele constante poderá ser executada por duodécimos mensais, até sua
efetiva sanção.
Art.
Art. 47. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, usando como fonte de recurso
o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos
congêneres, através do Balanço Patrimonial.
Art. 48. As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão
à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas
subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativas ao
gasto da parcela anterior.
Art. 49. Ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de
competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo
congênere.
Art. 50. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 15 de outubro de 2015.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vargem
alta.
CLÁUDIO
CÉZAR PAZETTO
Prefeito
Municipal em Exercício
ANEXO
DE PRIORIDADES E METAS
LDO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO
DE 2016
010 – Câmara Municipal de Vargem Alta
Ø Manutenção das
Atividades da Câmara Municipal;
Ø Conservação e
Ampliação da Sede da Câmara Municipal;
Ø Aquisição de
Mobiliário, Máquinas e Equipamentos;
Ø Aquisição de
Imóveis.
020 – Procuradoria Geral do Município
Ø Manutenção das
Atividades da Procuradoria Geral do Município.
030 – Gabinete do Prefeito
Ø Gestão do Orçamento
Participativo;
Ø Gerenciamento e
Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito;
Ø Apoio às Ações de
Segurança Pública.
030 – Coordenadoria de Defesa Civil
Ø
Manutenção
das Atividades da Defesa Civil.
040 – Secretaria Municipal de Administração
Ø Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Administração;
Ø Implantação do
Centro Educacional Tecnológico;
Ø Implantação e
Manutenção do Núcleo de Informática;
Ø Estruturação,
Regulação e Implantação da Lei de Acesso à Informação;
Ø Estruturação e Manutenção
do Portal da Transparência;
Ø Manutenção das
Atividades do Órgão Oficial do Município.
050 – Secretaria Municipal de Finanças
Ø Recadastramento
Técnico Imobiliário e Econômico;
Ø Manutenção das
Atividades da Secretaria;
Ø Desenvolvimento do
Sistema de Fiscalização Tributário.
060 – Controladoria Geral do Município
Ø Manutenção das
Atividades da Controladoria Geral do Município.
070 - Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social
Ø Administração da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
·
Manutenção
das Atividades da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
·
Construção
e Reforma de Unidades Habitacionais.
Ø Proteção Social
Básica
·
Programa
Bolsa Família;
·
Serviço
de Proteção Integral à Família – PAIF;
·
Programa
Incluir;
·
Índice
de Gestão Descentralizada – IGD (Sistema Único de Assistência Social);
·
Benefícios
Eventuais;
·
Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
·
Pessoas
com Deficiência – PCD.
Ø Proteção Social
Especial
·
Proteção
Social Especial de Média Complexidade – PAEFI;
·
Proteção
Social Especial de Alta Complexidade – Abrigo Institucional.
080 – Secretaria Municipal de Saúde
Ø Gestão do Sistema
Único de Saúde
·
Implantação
de Ações e Serviços de Saúde;
·
Manutenção
das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde;
·
Qualificação
da Gestão do SUS.
Ø Atenção Básica
·
Manutenção
do Piso de Atenção Básica Fixo;
·
Manutenção
das Atividades da Saúde da Família;
·
Manutenção
das Atividades dos Ajustes Comunitários de Saúde;
·
Manutenção
das Atividades da Saúde Bucal;
·
Implantação
e Manutenção do Núcleo de Apoio a Saúde da Família;
·
Incentivo
e Atenção Integral à Saúde do Adolescente;
·
Outros
Programas de PAB Financiados por Transferências Fundo a Fundo.
Ø
Atenção
de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
·
Construção,
ampliação e Reforma de Unidades de Saúde;
·
Manutenção
do Teto Financeiro do MAC;
·
Manutenção
dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
·
Manutenção
do Centro Psicossocial;
·
Outros
Programas de MAC Financiados por Transferências Fundo a Fundo.
Ø Vigilância em Saúde
·
Vigilância
Epidemiológica e Ambiental em Saúde.
Ø Assistência
Farmacêutica
·
Assistência
Farmacêutica Básica;
·
Assistência
Farmacêutica Estratégica;
·
Outros
Programas de Assistência Farmacêutica Financiados por Transferências Fundo a
Fundo.
Ø Parcerias em Ações
de Saúde
·
Rateio
pela Participação em Consórcio de Saúde;
·
Vigilância
em Saúde;
·
Vigilância
Sanitária;
·
Outros
Programas de Vigilância em Saúde Financiados por Transferências Fundo a Fundo.
090 – Secretaria Municipal de Educação
Ø Educação em Ação
·
Construção,
Ampliação e Reforma de Unidades do Ensino Fundamental;
·
Manutenção
das Atividades da Secretaria Municipal de Educação;
·
Manutenção
das Atividades do Ensino Fundamental;
·
Formação
Continuada dos Profissionais do Ensino Fundamental.
Ø Alimentação Escolar
·
Manutenção
da Alimentação Escolar do Ensino Fundamental.
Ø Transporte Escolar
·
Manutenção
do Transporte Escolar do Ensino Fundamental.
Ø Dinheiro Direto na
Escola – PDDE
·
Disponibilização
dos Recursos do PDDE do Ensino Fundamental.
Ø Educação em Ação
·
Manutenção
das Atividades da Universidade Aberta.
Ø Educação em Ação
·
Construção,
ampliação e Reforma de Unidades da Educação Infantil;
·
Manutenção
das Atividades da Educação Infantil;
·
Formação
continuada dos Profissionais da Educação Infantil.
Ø Alimentação Escolar
·
Manutenção
da Alimentação Escolar da Educação Infantil.
Ø Transporte Escolar
·
Desenvolvimento
do “Caminho da Escola”;
·
Manutenção
do Transporte Escolar da Educação Infantil.
Ø Dinheiro Direto na
Escola – PDDE
·
Disponibilização
dos Recursos do PDDE da Educação Infantil;
·
Apoio
Financeiro Suplementar da Educação Infantil.
Ø Educação Inclusiva
·
Manutenção
das Atividades da Educação de Jovens e Adultos;
·
Manutenção
das Atividades da Educação Especial.
100 – Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Esportes
Ø Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes;
Ø Manutenção das
Atividades do Departamento de Cultura;
Ø Manutenção das Atividades
do Departamento de Turismo;
Ø Manutenção das
Atividades do Departamento de Esportes;
Ø Construção e
Recuperação de Praças, Jardins e Afins;
Ø Construção,
Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas e Estádios.
110 – Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Interior
Ø Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior;
Ø Construção e
Reforma de Abrigos, Capelas, Pontes, Muro de Arrimo e Similares;
Ø Monitoramento e
Fiscalização de Postura, Obas e Ocupação de Solo;
Ø Abertura e
Pavimentação de Ruas e Avenidas;
Ø Construção e
Revitalização de Praças, Jardins, Ruas e Avenidas;
Ø Construção e
Recuperação de Estradas Vicinais, Pontes e Afins nas Comunidades Rurais;
Ø Manutenção e
Melhoria da Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública;
Ø Manutenção e
Melhoria do Sistema de Coleta de Lixo;
Ø Implantação,
Extensão e Melhoria nas Redes de Telefonia e Iluminação Rurais;
Ø Manutenção e
Melhoria do Sistema de Trânsito.
120 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Ø Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Ø Manutenção e
Aprimoramento das Atividades de Licenciamento Ambiental;
Ø Manutenção das
Atividades de Educação Ambiental.
130 – Secretaria Municipal de Agricultura
Ø Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Agricultura;
Ø Manutenção e
Desenvolvimento das Atividades Agrícolas;
Ø Manutenção e
Desenvolvimento das Atividades Pecuárias.
200 – Instituto de Previdência de Vargem
Alta
Ø Manutenção das
Atividades do Instituto de Previdência Municipal;
Ø Manutenção dos
Benefícios Previdenciários;
Ø Aquisição de Imóvel
e Edificações Públicas para o IPREVA;
Ø Estrutura e
Modernização Física do IPREVA.
210 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Ø Manutenção das
Atividades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
Ø Manutenção das
Atividades do Sistema de Água;
Ø Manutenção das
Atividades do Sistema de Esgoto;
Ø Manutenção das
Atividades do Controle Ambiental das Bacias, Mananciais e Monitoramento dos
Recursos Hídricos.
Vargem Alta-ES, 15 de outubro de 2015.
CLÁUDIO
CÉZAR PAZETTO
Prefeito
Municipal em Exercício