LEI Nº 115, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BANDEIRA DO
MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Bandeira do Município de Vargerm Alta, nas cores branca, verde e cinza.
Art. 2º A produção da Bandeira do Município obedecerá as regras do ANEXO I, na escala centímetro equivalente a
módulo, da seguinte forma:
Parágrafo único - A dimensão da bandeira terá
por base, sempre, a medida de 14 (quatorze) partes ou módulos iguais de
largura, e o seu comprimento compreenderá 20 (vinte) módulos.
Art. 3º Insere-se em duas faces, centralizados no campo
branco da bandeira, ramos de louros entrecruzados, em cor verde, com desenho
limitado à medida de
Art. 4º Quando ostentada, internamente, em salas ou
repartições públicas, a bandeira obedecerá tamanho
padrão, com dimensão original aumentada em seis vezes, na forma do artigo anterior,
exceto em ambiente físico de grande proporção, e que comporte a bandeira em
maior dimensão.
Art. 5º A Bandeira do Município quando hasteada em mastro
fixo, terá sua largura não maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétino) da altura do referido mastro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta, 05 de novembro de 1991
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta