LEI Nº 118/91, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 0019/89, DE 27/04/89, QUE ESTABELECE REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDOR MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 0019/89, de 27 de abril de l989, que estabelece Regime de Adiantamento a Servidor Municipal, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º O adiantamento a que se refere o artigo 1º, destina-se a cobertura de despesas realizadas quando a serviço de interesse da municipalidade, tais como passagens, alimentação, postagens, pequenos reparos, estacionamentos, pedágios, pernoites, interurbanos lavagens, lubrificação e hospedagens.

 

Parágrafo único - Incluem ainda, nas despesas previstas neste artigo, aquelas de naturezas diversas, desde que não excedan a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 19 de dezembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta