LEI Nº 1185, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO
PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II, § 3º DO ART. 37 E § 2º DO ART.
216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as
normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração
pública municipal, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º,
do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com
disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Os órgãos da administração direta, as
autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e
jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as
entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo
Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria,
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º O acesso à informação disciplinado nesta Lei
não se aplica:
I – às informações
relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa
representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II – às hipóteses de
sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça.
Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC, que ficará instalado na Secretaria Municipal de Gabinete.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC:
I – disponibilizar
atendimento presencial ao público;
II – receber, autuar
e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III – orientar o
interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as
informações disponíveis no site eletrônico www.vargemalta.es.gov.br.
IV – zelar pelo
atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V – elaborar
relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado,
poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades
municipais, preferencialmente, no site www.vargemalta.es.gov.br e, na
impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do
requerente;
II – número de
documento de identificação válido;
III – especificação,
de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico
ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta
requerida.
§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais
ou desarrazoados; ou
III – que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de
competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
§ 4º Os incisos I e II do § 2º não se aplica aos processos
relativos ao inciso XXXIII do art. 5º da CF/88 ou àqueles cuja lei lhes confira
ampla publicidade.
Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas
pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo de, até, 20 (vinte) dias.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela
prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá:
I – apresentar ao
requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
II – comunicar que
não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a
entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal,
que deve detê-la.
§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de
informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso.
§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem.
§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão da
cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para
certificar que confere com o original.
Art. 8º As informações de interesse público serão
disponibilizadas no site eletrônico www.vargemalta.es.gov.br, os quais serão
atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I – conter formulário
para requerimento de acesso a informação;
II – conter
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar a
impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
IV – garantir a
autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V – manter
atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI – indicar local
que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC; e
VII – adotar as
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais
promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sites na Internet
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no endereço
eletrônico www.vargemalta.es.gov.br as seguintes informações de interesse
público:
I – estrutura
organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
II – programas,
projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
III – receita
orçamentária arrecadada;
IV – repasses ou
transferências de recursos financeiros;
V – execução
orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI – licitações
realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos
firmados e notas de empenho emitidas;
VII – remuneração e
subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII – respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX – contato da
autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei nº
12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão – SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas
por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando
estiverem disponíveis em outros sites governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
§ 1º O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada,
devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação
de Informações com a seguinte representação:
I – Secretário Municipal
de Gabinete;
II – Secretário Municipal
de Administração;
III – Secretário Municipal
de Finanças;
IV – Unidade Central
de Controle Interno; e
V – Procuradoria
Geral do Município.
§ 1º A nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com
mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
§ 3º Serão responsáveis pela alimentação do SIC todos os
membros da Comissão Mista a que se refere o caput
deste artigo, sob responsabilidade.
§ 4º O prazo para alimentação do SIC será de 48 (quarenta e
oito) horas úteis da conclusão do ato a ser disponibilizado no Portal de
Transparência, sob responsabilidade do responsável.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações:
I – manter registro
dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para
decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da
respectiva área;
II – requisitar da
autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso
ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III – rever a
classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa
classificação;
IV – recomendar
medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação
desta Lei;
V – manifestar-se
sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal,
quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações cabe:
I – presidir os
trabalhos da Comissão;
II – aprovar a pauta
das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III – dirigir,
intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os
debates, interferindo para esclarecimentos;
IV – designar o
membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V – convocar reuniões
extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI – remeter ao
Secretário Municipal de Gabinete a ata com as decisões tomadas pelo colegiado,
para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
§ 2º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará
junto à Secretaria Municipal de Gabinete.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que
se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Gabinete
desenvolverá atividades para:
I – promoção de
campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II – treinamento dos
agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem
fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III – monitoramento
dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV – definição do
formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à
disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as
questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o
acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação
de informações e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta- ES, 15 de
dezembro de 2016.
JOÃO
BOSCO DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem
Alta.