revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2024

 

LEI Nº 1.210, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Nas ões de qualquer natureza, em que for parte o Município de Vargem Alta, em que haja o pagamento de honorios advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, contados a partir da publicação da presente lei, estes serão repassados aos advogados públicos do Município, Procurador Geral e Assessor Jurídico em efetivo exercício na data de seu recebimento.

 

Parágrafo único. Entende-se por advogado público o advogado integrante do quadro da Procuradoria Geral do Município no momento do repasse dos valores.

 

Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão destinados ao Procurador e Assessores do Município, em valores iguais, sendo o valor da sucumbência, em cada processo, será levantado pelo procurador da causa ou pelo Procurador Geral do Município, que se comprometerá a fazer o repasse da quota parte a cada um dos procuradores em a cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.

 

§ 1º A remuneração de cada Advogado, considerado o seu vencimento padrão acrescido de honorios de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

§ Será mantido devidamente arquivado na Procuradoria Geral do Município, relatório anual de recebimento de honorios de sucumbência, em ordem cronológica e sob responsabilidade do Procurador Geral, para fins de fiscalização dos recebimentos e repasses.

 

Art. 3º Será suspensa a distribuição de honorios ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:


 

I - em licença para tratamento de interesses particulares;

 

II - em licença para campanha eleitoral;

 

III - em licença para acompanhar cônjuge servidor público mandado servir em outro ponto do Estado, ou do território nacional, ou no estrangeiro;

 

IV - no exercício de mandato eletivo;

 

V - preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;

 

VI - em cumprimento de penalidades.

 

§ Se excluído da distribuição de honorios o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.

 

§ O advogado que pedir exoneração te direito aos valores de honorários de processo no qual tenha efetivamente atuado a a data da exoneração.

 

§ O disposto no pagrafo anterior não se aplica aos casos de demissão, seja ela determinada por processo administrativo ou judicial.

 

Art. 4º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.

 

Art. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta-ES, 06 de setembro de 2017.

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.