LEI Nº 1.210, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
faço saber
que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Vargem Alta, em que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, contados a
partir da publicação da
presente lei, estes serão repassados aos advogados públicos do Município, Procurador Geral e Assessor Jurídico em efetivo exercício na data
de seu recebimento.
Parágrafo único. Entende-se por advogado público o advogado integrante do quadro da
Procuradoria Geral do Município
no momento do repasse dos valores.
Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão destinados ao Procurador e Assessores do Município, em valores iguais, sendo o valor da sucumbência, em
cada processo, será levantado pelo procurador da causa ou pelo Procurador
Geral do Município,
que se comprometerá a fazer o repasse da quota parte
a cada um dos procuradores em até cinco
dias úteis, sob pena de responsabilidade civil,
criminal e administrativa.
§ 1º A remuneração
de cada Advogado, considerado o seu vencimento
padrão acrescido
de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito
Municipal, nos termos do art.
37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º Será mantido devidamente arquivado na Procuradoria Geral do Município, relatório anual de
recebimento de
honorários de sucumbência, em ordem cronológica e
sob responsabilidade do Procurador Geral,
para
fins de fiscalização
dos recebimentos e repasses.
Art. 3º Será suspensa
a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário,
em qualquer das seguintes
condições:
I - em licença para tratamento de
interesses particulares;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - em licença
para acompanhar
cônjuge servidor público mandado servir em outro ponto do Estado, ou do território
nacional, ou no estrangeiro;
IV - no exercício de
mandato eletivo;
V - preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
VI - em cumprimento de penalidades.
§ 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que
perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro
cargo, desde que dela
se verifique acumulação
indevida.
§ 2º O advogado que pedir exoneração terá direito aos valores de honorários de processo
no qual tenha efetivamente
atuado até a data
da
exoneração.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos casos de demissão, seja ela determinada por processo
administrativo ou judicial.
Art. 4º Os valores recebidos
a título de honorários advocatícios não integrarão a
remuneração, para nenhum
efeito.
Art. 5º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do
advogado o direito ao
recebimento
dos honorários advocatícios
de que trata essa Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor
na data de
sua publicação.
Vargem
Alta-ES,
06 de setembro de 2017.
JOÃO CHRISÓSTOMO
ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta.