LEI Nº 1214, DE 20 DE SETEMBRO
DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES, PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que
integram esta lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2018-2021 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o
período do Plano.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 serão
estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada
exercício.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele
estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens
e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de
aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas
Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a
gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que
contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou
não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza,
em:
a) Projeto:
Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
b) Atividade:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;
c) Operação
Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo
Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo,
através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos
e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência,
eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação
e revisão de programas.
Art. 10º. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021.
Vargem Alta-ES, 20 de setembro de 2017.
JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem
Alta.