O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execução das medidas de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviço à Comunidade – PSC, executadas em âmbito municipal em sistema de integração com os Governos Estadual e Federal.
§ 1º Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer proteção integral as crianças e adolescentes.
Art. 2º O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da Política Pública de Assistência Social em conjunto com a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, que será composta por órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, esporte, lazer, segurança pública, assistência social, entre outros, que respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa.
Art. 3º É responsabilidade do Município:
I - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - Elaborar e revisar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários à atualização do Sistema;
VI - Capacitar os operadores do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e as equipes das unidades de atendimento e dos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas, por meio de cooperação técnica da gestão estadual e de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4º É responsabilidade do Órgão Gestor da Assistência Social:
I - Ser o coordenador da Comissão Intersetorial do SIMASE;
II - Elaborar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que deverá incluir um diagnóstico da situação, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento, além das ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, entre outros, para os adolescentes atendidos, devendo este ser revisado a cada 04 (anos) anos, em sintonia com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente - na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas Resoluções do CONANDA;
III - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviço à Comunidade – PSC;
IV - Garantir articulação com o órgão gestor Estadual para acompanhamento em âmbito municipal das famílias dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
V - Tornar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS o órgão responsável pela execução dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto, provendo as condições materiais e recursos humanos necessários;
VI - Realizar encontros periódicos dos técnicos do programa do Sistema Socioeducativo para discussão, troca de informações, experiências e aprimoramento do processo pedagógico;
VII - Dimensionar, em consonância com o SINASE, a equipe de atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico, compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes;
VIII - Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as etapas por um técnico de referência do CREAS;
IX - Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de Medida em Meio Aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias nas unidades de referencia sócio assistencial, tais como, no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou em outras unidades não-governamentais da rede sócio assistencial;
X - Criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS, o modelo para o Plano Individual de Atendimento (PIA), com definição de indicadores de processo e resultado de acordo com o previsto no SINASE;
XI - Definir no PIA as atividades socioeducativas de forma personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se pretende atingir, a serem desenvolvidas em diferentes locais, evitando assim atividades exclusivamente internas aos programas que se destinam apenas aos adolescentes em cumprimento de medida;
XII - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão de medida, por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no Cadastro Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do caso no CREAS;
XIII - Garantir o acompanhamento social continuado da família do adolescente após o cumprimento da medida socioeducativa, tornando-a referenciada ao CRAS, aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos governamental ou não–governamental;
XIV - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas;
XV - Instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos.
Art. 5º É responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
I - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o cumprimento das disposições contidas no ECRIAD (Lei 8.069/90);
II - Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se encontram no atendimento socioeducativo e suas famílias, considerando suas dificuldades e vulnerabilidades, às ações e serviço de atenção à saúde da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial, inserção em serviços de reabilitação, quando necessário, saúde sexual, prevenção e tratamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), imunização, saúde bucal, saúde mental, controle de agravos, assistência a vítimas de violência, entre outras;
III - Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à sexualidade, prevenção de DST, uso de álcool e outras drogas, orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário, para o serviço básico de atenção à saúde;
IV - Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes;
V - Assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com suas demandas específicas;
VI - Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
VII - Atuar na viabilização do acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
VIII - Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, Interinstitucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais;
IX - Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios clínicos (nunca punitivo ou administrativo), sendo decidida com a participação do paciente, seus familiares e equipe multiprofissional que deverá encaminhar o paciente para a rede hospitalar;
X - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentado;
XI - Assegurar que as ações de prevenção ao uso/dependência de drogas sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde;
XII - Viabilizar junto à rede estadual aos adolescentes sócioeducandos o acesso ao tratamento, principalmente de desintoxicação em leitos hospitalares;
XIII - Promover debates com as várias instituições no intuito de informar os setores sobre a política de redução de danos garantindo programas de capacitação continuada aos atores envolvidos.
Art. 6º É responsabilidade órgão gestor da Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
I - Garantir o acesso dos adolescentes no sistema municipal de educação, inserindo-os no atendimento socioeducativo, observando-se as peculiaridades individuais, visando o cumprimento do disposto no Capítulo IV da Lei nº. 8.069/90;
II - Manter a inter-relação com a escola para que conheça e adote a proposta pedagógica e a metodologia a serem executadas no Programa de Atendimento Socioeducativo;
III - Propiciar condições adequadas à produção e o acesso do conhecimento sobre a temática socioeducativa;
IV – Permitir o acesso a educação escolar considerando as particularidades do adolescente com deficiência em cumprimento de medidas socioeducativa, equiparando as oportunidades em todas as áreas, nos termos do Decreto n° 3.298/99 (Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência);
V - Inserir no Projeto Político Pedagógico questões referentes à Política de Juventude, e questões referentes às medidas socioeducativas que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho, entre outros;
VI - Propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados os seus interesses.
VII - Consolidar parcerias com Secretarias de Estado, órgãos de fomento de politicas públicas, organizações sociais não-governamentais e outros órgãos da iniciativa privada a fim de viabilizar a implementação das responsabilidades previstas neste artigo;
Art. 7º É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 8º Os programas de atendimento e suas possíveis alterações, bem como as entidades de atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta.
Art. 9º Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
I - A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
II - A indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
III - Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
IV - o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
V - a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e
VI - a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;
VII - A política de formação dos recursos humanos;
VIII - A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;
IX - A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
X - A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
§ 1º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 10 Compete à direção do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC ou de Liberdade Assistida - LA:
I - Selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - Receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - Encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - Supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - Avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, anualmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 11 Incumbe ainda à direção do programa de medida de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 12 A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Art. 13 É de responsabilidade da Comissão Intersetorial instituir a avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias.
Art. 14 A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo deve considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos, observando os seguintes grupos:
I - Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
II - Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa (capacidade) no município;
III - Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo;
IV - Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema;
V - Indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais;
VI - Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas;
VII - Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo;
VIII - Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos municipais, estaduais e federais;
IX - Indicadores de maus – tratos.
Art. 15 Elaborar anualmente e tornar público relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Socioeducativo Municipal.
Parágrafo único. A publicidade estabelecida no caput deste artigo dar- se-á mediante publicação no órgão ou site Oficial do Município.
Art. 16 A Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá elaborar as estratégias de execução, avaliação e monitoramento dos serviços, apresentando-as ao CMDCA para fins de deliberação e aprovação.
Art. 17 O Sistema de Garantia de Direitos, por meio do CMDCA, deverá fiscalizar os serviços executados.
Parágrafo único. A fiscalização será efetuada com base nos relatórios anuais elaborados pela Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e visitas in loco junto à rede de serviços municipal.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 05 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.