O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Vargem Alta, o PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA TUBERCULOSE E DA HANSENIÁSE, que será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo como política de programação ações com padrões técnicos e assistenciais definidos, desde a distribuição gratuita de medicamentos e outros insumos necessários até ações preventivas e de controle de agravo.
Art. 2º O Programa Municipal de Controle da Tuberculose e da Hanseníase tem como objetivo geral, o estabelecimento de ações voltadas para a redução da morbidade e mortalidade e transmissão da tuberculose e da hanseníase no município.
Art. 3º O Programa instituído por meio desta lei tem por objetivo específico:
I - Realizar busca ativa em 100% dos sintomáticos nas Unidades de Saúde.
II - Tratar 100% dos casos diagnosticados.
III - Realizar o controle dos comunicantes em 100% dos casos diagnosticados.
IV - Implantar um fluxo de informações eficiente para subsidiar as ações.
V - Realizar campanhas sistemáticas de combate às doenças.
VI - Realizar campanhas sistemáticas para Profissionais de Saúde.
Art. 4º Para implementação do Programa de que trata esta Lei, fica Poder Executivo autorizado a custear despesas e prestar serviços, compreendendo:
I - Remanejamento ou designação de profissionais, sendo:
a) 01 Médico Generalista e/ou Pneumologista.
b) 01 Médico Generalista e/ou Dermatologista.
c) 01 Enfermeiro.
c) 02 enfermeiros (Redação dada pela Lei n° 1313/2020)
d) 01 Assistente Social.
e) 01 Auxiliar ou Técnico de Enfermagem.
f) 01 Farmacêutico/Bioquímico.
II - Disponibilização de veículos para acompanhar a equipe, com a finalidade de apoiar a execução dos serviços.
Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o inciso I deste artigo, serão designados pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Portaria própria para o Programa.
Art. 5º O Programa terá um
Coordenador, indicado entre os Profissionais de nível superior citados nesta
Lei, pelo Gestor Local, responsabilizando-se pela coordenação, organização e
supervisão das atividades do programa.
Art. 5° O programa terá um coordenador, indicado
entre os profissionais de nível superior pelo gestor local,
responsabilizando-se pela coordenação, organização e supervisão das atividades
do programa. (Redação dada pela Lei n°
1313/2020)
Parágrafo único. O coordenador citado no caput deste artigo receberá a título de gratificação mensal o valor de R$600,00 (seiscentos reais) pelo exercício da função.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente, dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extra orçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando, no entanto o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos que se fizerem necessários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 23 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.