O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Mulher na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vargem Alta - ES.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher é um órgão estratégico de interlocução entre a Câmara Municipal e as mulheres vargem altenses, cujas funções precípuas, serão de receber denúncias de formas de discriminação, violência contra a mulher, legislação existente, seus direitos e respectivas demandas.
I – A Ouvidoria da Mulher da Câmara Municipal será vinculada à Ouvidoria Legislativa da Câmara.
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Mulher:
I - Receber reclamações, representações ou denúncias sobre violação dos direitos e garantias fundamentais, discriminação, enfim tomar ciência de toda arbitrariedade, bem como as demais legislações que tratem do tema mulher;
II - Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades, abusos e atos de arbitrariedade contra mulher;
III - Propor medidas e ações educativas e orientacionais sobre cultura e história da população feminina no município, podendo de tanto firmar parcerias com instituições privadas;
IV - Representar o legislativo municipal nos eventos que tratem da causa da mulher, em âmbito municipal, estadual e federal;
V - Encaminhar as questões de irregularidades, contidas no item 1, para as autoridades competentes, na esfera policial, administrativa e judicial, acompanhando todo o desenvolvimento das providências realizadas;
VI – Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria da Mulher;
VII – Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria da Mulher;
VIII - Executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei n° 12.527, de 15 de novembro de 2011;
§ 1º A Ouvidoria da Mulher responderá os pedidos de informação de acordo com artigo 11, § 1º e § 2º, da Lei Nº. 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), em até 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Art. 3º O(A) ouvidor(a) será eleito(a) pelos vereadores da Câmara, por maioria de seus membros e votação nominal, podendo concorrer ao cargo qualquer vereador, para o biênio em consonância ao mandato da Mesa Diretora, permitida a recondução.
I - Para a execução das atividades da Ouvidoria da Mulher será designado pela Presidência da Casa um(a) servidor(a) efetivo(a), com a anuência do(a) ouvidor(a).”
Art. 4º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I – acesso à Ouvidoria por meio do site institucional da Câmara Municipal, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II – serviço de atendimento pessoal;
Art. 5º A Ouvidoria da Mulher funcionará de 12h às 18h, de segunda a sexta-feira, sendo localizada na Câmara Municipal, rua Nelson Lírio, 77, Centro, Vargem Alta - ES.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta - ES, 16 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.