O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Vargem Alta o Serviço de Identificação de Óbitos, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Serviço de Identificação de Óbitos têm por finalidade a emissão de Declaração de Óbito ao esclarecer a causa mortis em casos de pessoas com morte por causas naturais e não violentas, com acompanhamento médico.
Art. 3º O Serviço tem por objetivos específicos:
I – Realizar a identificação do cadáver, emitir o atestado de óbito e proceder o registro do óbito, em livro próprio;
II - Encaminhar para o Instituto Médico Legal os casos suspeitos de causa mortis violenta ou por causas externas, conforme o Código Penal Brasileiro, verificados antes ou no decorrer da identificação, enviando, sempre que couber, comunicação às autoridades policiais;
III – Encaminhar ao Serviço de Verificação de Óbitos do Estado, aqueles de causa natural não elucidada, em caso de óbitos sem assistência médica ou com assistência médica o qual a causa morte não foi definida ou é mal definida, e ainda, em casos em investigação epidemiológica, e outros que houver regulamentação para este;
IV - Atestar o óbito, nos termos da legislação vigente, e em conformidade com os parâmetros da Resolução 1779/2005 do Conselho Federal de Medicina ou outra que vier a lhe substituir, bem como, demais regulamentações acerca da Declaração de Óbito.
Art. 4º Para implementação do Serviço de Identificação de Óbito, fica o poder Executivo autorizado a custear despesas e prestar serviços, compreendendo:
I – Designação de 01 (um) profissional Médico do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de suas funções.
II – disponibilização de veículo e materiais com a finalidade de apoiar na execução dos serviços.
§ 1º O profissional designado a que se refere o inciso I deste artigo, deverá fazer parte do quadro funcional/profissional da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, e será nomeado através de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º para desempenho de suas funções, será concedida gratificação mensal ao Profissional a que se refere o inciso I, no valor de R$: 1.500,00 (Mil e quinhentos reais).
Art. 5º As empresas funerárias são responsáveis pelo acondicionamento de cadáveres, obedecendo às seguintes normas:
I - sem conservação, a critério do Serviço de Identificação de Óbitos - (S.I.O), quando o sepultamento ocorrer no prazo máximo de 24 horas, após o falecimento;
II - se o sepultamento ocorrer 24 horas após o falecimento, o caixão será de fundo impermeável;
III - com formalização simples do cadáver, ou, condicionamento em caixão metálico lacrado, quando o sepultamento for feito em território nacional, entre 24 (vinte e quatro) horas e 72 (setenta e duas) horas, após o falecimento;
IV - embalsamamento completo, quando o prazo de sepultamento ocorrer após 72 (setenta e duas) horas do falecimento e, sempre que se tratar de remoção para o Exterior, deverão ser adotadas, as convenções, leis e regulamentos sanitários sobre o transporte de corpos, estabelecidos no Acordo Internacional, assinado em Berlim de 10 de fevereiro de 1937 e publicado no Office Internacional de Higiene Publique - 1º semestre de 1937; e
V - quando o falecimento decorrer de moléstia infectocontagiosa, o sepultamento deverá obedecer à legislação sanitária vigente.
Art. 6º O Serviço de Identificação de Óbitos deverá emitir a Declaração de Óbito devidamente preenchida ao responsável, que dará encaminhamento ao Cartório Oficial de Registros Civil, para a emissão da Certidão de Óbito.
§ 1º Não serão cobrados emolumentos pelos registros das Declarações de Óbitos expedidos pelo Serviço de Identificação de Óbitos - (S.I.O).
Art. 7º As declarações de óbitos devidamente preenchidas e assinadas pelo profissional responsável, serão encaminhadas ao Setor de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta – ES, 03 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.