O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5° e seus incisos I e II, da Lei n° 850, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O Conselho Municipal do Plano Diretor apresentará composição multidisciplinar e paritária por blocos de representação governamental e da sociedade civil organizada, totalizando um número de 12 (doze) membros titulares da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Executivo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) Um representante da Procuradoria Geral do Município;
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Um (01) representante do Distrito da Sede do
Município;
b) Um (01) representante do Distrito de Castelinho;
c) Um (01) representante do Distrito de Jaciguá;
d) Um (01) representante do Distrito de
Prosperidade;
e) Um (01) representante do Distrito de São José de
Fruteiras;
f) Um representante local, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
III – Representante do Poder Legislativo:
a) Um (01) representante da Câmara Municipal
§ 1° ...................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 3° do art. 5° da Lei n° 850, de 14 de abril de 2010.
Vargem Alta - ES, 30 de dezembro de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.