O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do sistema único de Saúde, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Lei, vinculado à Secretaria Municipal de saúde.
Parágrafo Único. Ao Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde tem como objetivo à avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, além do disposto no artigo 5°, inciso III, do Decreto Federal n° 1.651/95, as atividades de:
I – controle de execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II – avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade, nos serviços públicos e privados existentes;
III – auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial;
IV – avaliar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
V – verificar os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
VI – verificar as ações e serviços desenvolvidos por Consórcio Intermunicipal de Saúde, por módulos, Microrregiões ou Polo Assistência ao qual esteja associado o Município de Vargem Alta – ES.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde no seu nível de competência, procederá:
I – à análise:
a) do contexto normativo referente ao Sistema Único de Saúde – SUS;
b) dos planos municipais de saúde, de programações e de relatórios de gestão;
c) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
d) de indicadores de morbi-mortalidade;
e) de instrumentos e critérios de creditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
f) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
g) do desempenho da rede de serviços de saúde;
h) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra referência da rede de serviços de saúde;
i) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
j) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
II – à verificação:
a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;
b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
c) do cumprimento de termo de compromisso existente entre o Município com demais Municípios, Estados ou a União, bem como suas autarquias e fundações.
III – ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde;
IV – à definição de fluxos e processos autorizativos dentro do Município;
V – acompanhamento dos fluxos de referência intermunicipais das pessoas residentes no Município e m outros encaminhadas para atendimento nos serviços públicos e privados, contratados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde no Município e checar sua coerência com os fluxos definidos pelo gestor municipal.
Art. 4º As funções de Controlador e de Auditor serão preenchidas por servidores públicos estatutários nomeados pela Secretaria Municipal de Saúde por meio de portaria, dentre aqueles que detenham a formação de nível superior, com curso de especialização e/ou capacitação na área de Controle, Avaliação, Auditoria e Gestão em Saúde, preferencialmente devendo ser formada equipe multidisciplinar, os quais desempenharão suas funções de forma exclusiva. Parágrafo Único: Para desempenho das funções descritas no caput deste artigo, será concedida gratificação mensal aos profissionais designados para a função de auditor e controlador, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 5º Serão atribuições do Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria: Para efeito deste regulamento, o controle, a avaliação e a auditoria abrangerão as seguintes atividades:
I - Controle - consiste nas atividades destinadas a verificar:
a) o cumprimento do programa de trabalho em termos de execução dos procedimentos e das práticas assistenciais e sociais do SUS Municipal;
b) o cumprimento efetivo de todos os contratos e convênios celebrados com a SMS e outros ajustes.
II - Avaliação - consiste na identificação qualitativa e quantitativa dos resultados obtidos pelo SUS Municipal, em relação aos objetivos fixados nos programas de saúde e na adequação dos parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia estabelecidos pelos órgãos competentes do SUS;
III - Auditoria - consiste no exame sistemático e independente dos fatos obtidos através da observação, medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas, de uma atividade, elemento ou sistema, para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes e determinar se as ações de saúde e seus resultados estão de acordo com as disposições planejadas, e na análise e verificação operativa para auferir a qualidade dos processos, sistemas e serviços e a necessidade de melhoria ou de ação preventiva/corretiva/saneadora.
Parágrafo único. O resultado do Controle - Avaliação - Auditoria constituirá subsídio para orientação do planejamento das ações de saúde do SUS Municipal.
Art. 8º São atribuições específicas da Auditoria:
I - Determinar a conformidade dos elementos de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos;
II - Levantar subsídios para a análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos;
III – Verificar a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da União repassados a Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - Avaliar a qualidade da assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como apresentar sugestões para seu aprimoramento;
V - Avaliar a execução das ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
VI - Verificar o cumprimento da Legislação Federal, Estadual, Municipal e normatização específica do setor saúde;
VII - observar o cumprimento pelos órgãos e entidades dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;
VIII - Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção à saúde desenvolvidas pelas unidades prestadoras de serviços ao SUS;
IX - Prover ao auditado, oportunidade de aprimorar os processos sob sua responsabilidade
Art. 9º São atribuições específicas do Controle e Avaliação:
I - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros;
II - Coordenar e supervisionar o processo de cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde;
III - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de credenciamento dos serviços de saúde em concordância com a PPI e os parâmetros nacionais de necessidades;
IV - Processar dados de produção ambulatorial e hospitalar utilizando os sistemas disponíveis, gerando relatórios e arquivos de crédito para pagamento aos estabelecimentos de saúde;
V - Manter atualizado os bancos de dados nacionais de produção ambulatorial e hospitalar;
VI - Monitorar as Autorizações de Internação Hospitalar–AIH e Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Custo–APAC;
VII - Monitorar a referência a ser realizada em outros municípios de acordo com a Programação Pactuada Integrada– PPI;
VIII - Acompanhar, controlar e avaliar a programação, a produção e o faturamento dos estabelecimentos de saúde, hospitalar e ambulatorial;
IX - Implantar sistema de avaliação da qualidade dos serviços prestados e satisfação dos usuários do SUS
Art. 10 As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão executadas de acordo com os limites estabelecidos por esta Lei e segundo as normas gerais de auditoria do Sistema Nacional de Auditoria – SNA/SUS, fixadas pela União da seguinte forma:
I – análise de relatório do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, planos de saúde e relatório de gestão;
II – verificação, “in loco”, das unidades públicas e privadas, conveniadas ou contratadas, prestadoras de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), através da documentação de atendimento e dos controles internos.
Art. 11 As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria realizadas pelo Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde de Vargem Alta, não elidem a fiscalização exercida pelos órgãos de Controle Interno e Externo.
Art. 12 É vedado ao ocupante da função de auditor e controlador, bem como ao servidor designado para o exercício das funções previstas nesta Lei:
I – manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS);
II – auditar prestador privado, conveniado ou contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), onde presta serviços como autônomo;
III – ser proprietário, dirigente, acionista, sócio ou administrador de entidade privada ou conveniada ou contratada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13 É vedado o exercício das competências e atribuições nesta Lei por outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14 Os órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS) e os prestadores privados, contratados ou conveniados, ficam obrigados a prestar, quando exigido pelo Núcleo Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, toda informação necessária ao desempenho de suas atividades, garantindo-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, suplementada se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta - ES, 30 de dezembro de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.