O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 14 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.