O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em consonância a Lei Complementar Estadual nº 950, de 08 de abril de·2020, fica autorizado, em caráter excepcional e enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a utilização dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -FEADM para pagamento de despesas de custeio nas áreas de saúde e da assistência social, até 30% (trinta por cento).
Art. 2º Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.
Parágrafo único. As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União e suas respectivas entidades.
Art. 3º Fica dispensada a apresentação de projetos para o uso dos recursos na forma do art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. Serão publicadas na imprensa oficial informações a respeito do uso dos recursos, procedendo a retificação, se for o caso, da lista de projetos publicada anteriormente.
Art. 4° Fica revogado o disposto no art. 4° da Lei nº 1031 de 17 de setembro de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data publicação.
Vargem Alta-ES, 29 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.