O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a suspensão do pagamento das contribuições previdenciárias patronais do Poder Executivo, junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, relativo às competências do mês de junho a dezembro de 2020.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento das contribuições na forma do caput abrangerá o custo normal e o custo suplementar de amortização do déficit atuarial.
Art. 2° O montante decorrente da suspensão de que trata o art. 1º, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e será objeto de termo de acordo de parcelamento, na forma da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
§ 1° O termo de acordo de parcelamento será formalizado até 31 de janeiro de 2021, e o vencimento de sua primeira prestação se dará no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao ato de assinatura do acordo.
2° As contribuições patronais suspensas terão seus valores originais atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento original da contribuição, até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa até 31 de janeiro de 2021.
§ 3° As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice de juros previstos nesta lei, acumulados desde a data de consolidação do montante devido, nos termos do acordo de parcelamento, até o mês de pagamento.
§ 4° Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a reatualização se fará com os mesmos índices de juros estabelecidos neste artigo , mais multa de 1% (um por cento) , acumulado desde a data de vencimento da parcela até o mês de pagamento .
Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como garantia das prestações acordadas e não pagas no vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deverá constar de cláusula do termo de acordo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4° É vedada a suspensão do repasse das contribuições próprias dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, devidas ao regime próprio de previdência social do Município.
Art. 5° O Poder Executivo consignará no Orçamento Anual e no Plano Plurianual do Município, durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 1º, dotações orçamentárias suficientes para o cumprimento desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta - ES, 1º de julho de 2020.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.