O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados em R$ 4.806,56 (quatro mil oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Vargem Alta para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições perceberá o subsídio no valor de R$ 5.243,52 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 2º O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo justificado, conforme Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O desconto referido neste artigo não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais no 15º dia útil. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º O Vereador nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese de vantagens pessoais caso o Vereador seja ocupante de cargo efetivo no Município.
Art. 4º É vedado o pagamento de adicional de férias e o pagamento pelo comparecimento à sessão legislativa extraordinária.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações e reduções nos subsídios fixados no art. 1º, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores, ultrapassar os limites Constitucionais e legais.
Art. 6º Os subsídios de que trata essa Lei serão reajustados de acordo com os índices oficiais estabelecidos para os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção entre os subsídios dos Vereadores, do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.