O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina a doação de terra e materiais similares por particulares ao Município, a fim de serem utilizados em obras públicas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com maquinários do município e pessoal pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais, em propriedades particulares com o objetivo de retirar materiais de escavação doados para utilização em obras públicas municipais.
§ 1º Os serviços serão realizados mediante a existência de interesse público no material a ser doado e a possibilidade/necessidade de destinação deste para execução de obras públicas.
§ 2º Presente o interesse público e mediante termo de doação do material, a administração municipal ficará responsável pela escavação, remoção, coleta, transporte e o depósito dos materiais produzidos nos terrenos particulares e quaisquer outros materiais que tenham sido doados a municipalidade.
§ 3° A administração municipal poderá utilizar-se de automóveis, pá carregadeira, caminhões, moto niveladora, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas, rolos compactadores, tratores em esteira, tratores agrícolas e demais implementos do município necessários ao cumprimento da presente Lei.
§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se material de escavação: terra, saibro, cascalho de terra, e similares.
Art. 3° A
execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento
que deverá observar as seguintes exigências:
I - numeração própria para cada procedimento
administrativo;
II - requerimento
formal do particular interessado na doação do material de escavação para o
Município endereçado ao Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior, devidamente
instruído com:
a) cópia dos
documentos pessoais do doador e de propriedade ou posse do imóvel;
b) a área estimada a ser trabalhada e o local onde
será executado o serviço;
c) o tipo de
material de escavação a ser doado e a quantidade estimada;
d) o número estimado
de horas para as máquinas ou quilômetros no caso de caminhões;
e) licença ambiental eventualmente necessária ou
caso não seja exigível, a lavratura de despacho fundamentado pelo servidor
público responsável, fundamentando pormenorizadamente a desnecessidade de
apresentação de licença ou a dispensa desta;
f) alternativamente a alínea anterior, que seja o
procedimento remetido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para parecer
sobre a necessidade de licença ambiental;
III – numeração das páginas de todos os
procedimentos administrativos
IV - lavratura do
termo de doação do material de escavação devidamente assinado pelo
particular e publicado no Órgão Oficial do
Município;
§ 1º A execução dos serviços descritos nesta Lei obedecerá
à ordem cronológica dos requerimentos, respeitando-se o cronograma das
obras públicas a serem executadas e levando-se em conta a localização destas e
o terreno particular para a retirada de material, podendo
haver alterações em função da localização regional dos imóveis, da urgência do
serviço e de emergência devido à ocorrência de adversidades climáticas.
§ 2º Não serão executados serviços
que firam a legislação ambiental vigente.
Art. 3° A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento que deverá observar as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
I - numeração própria para cada procedimento administrativo; (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
II - requerimento formal do particular interessado na doação do material de escavação para o Município endereçado ao Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior, devidamente instruído com: (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
a) cópia dos documentos pessoais do doador e de propriedade ou posse do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
b) a área estimada a ser trabalhada e o local onde será executado o serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
c) o tipo de material de escavação a ser doado e a quantidade estimada; (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
d) o número estimado de horas para as máquinas ou quilômetros no caso de caminhões; (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
III – numeração das páginas de todos os procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
IV - lavratura do termo de doação do material de escavação devidamente assinado pelo particular e publicado no Órgão Oficial do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
§ 1º A execução dos serviços descritos nesta Lei obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, respeitando-se o cronograma das obras públicas a serem executadas e levando-se em conta a localização destas e o terreno particular para a retirada de material, podendo haver alterações em função da localização regional dos imóveis, da urgência do serviço e de emergência devido à ocorrência de adversidades climáticas. (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
§ 2º Havendo a necessidade de licença ambiental, a responsabilidade pela sua elaboração será do donatário ou caso não seja exigível, será elaborado despacho fundamentado pelo servidor público responsável, expondo pormenorizadamente a desnecessidade de apresentação de licença ou a dispensa desta. (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
§ 3º Caso haja dúvida procedimental a respeito do disposto no parágrafo anterior o procedimento deve ser encaminhado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
§
4º Não serão executados serviços que firam a legislação
ambiental vigente. (Redação dada pela Lei nº 1.359/2021)
Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior fará a divulgação a todos os interessados, através de publicação em página da internet oficial da Prefeitura Municipal de Vargem Alta ou no Órgão Oficial.
§ 1º A relação dos atendimentos realizados, deverá ser publicada semanalmente pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior, em página da internet oficial da Prefeitura Municipal de Vargem Alta ou no Órgão Oficial.
§ 2º Em caso de modificações no agendamento, a publicação referida no parágrafo anterior, deverá expressamente mencionar os cancelamentos e/ou substituições efetuadas.
Art. 5° Para execução dos serviços descritos nesta lei nenhum pagamento será exigido do doador do material, vez que os serviços realizados serão compensados pelo material doado que será destinado a execução de obras públicas.
Parágrafo único. Caso algum servidor receba qualquer espécie de retribuição pecuniária ou não, diretamente do proprietário do imóvel como forma de pagamento pelos serviços prestados, caracterizará infração administrativa e estatutária de natureza grave a ser apurada através de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da legislação municipal vigente, sem prejuízo de eventual ação de natureza penal.
Art. 6º A Prefeitura Municipal se responsabilizará pela manutenção das máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. Antes ou durante a prestação dos serviços, um servidor da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior, poderá fazer uma visita a propriedade selecionada, quando serão acertadas as tecnologias a serem usadas na área de trabalho, sendo que o doador se obriga a acatar as orientações do mesmo, sob pena de suspensão dos serviços.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Interior manterá controle dos terrenos a serem escavados, elaborando registros contendo o nome completo do doador, por região ou localidade do Município e a época a qual a obra será realizada.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor para cada exercício financeiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 23 de fevereiro de 2021.
ELIESER RABELLO