LEI Nº 1.338, DE 16 DE MARÇO DE 2021

 

"ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIAS CONTRA A MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Estabelece a notificação compulsória para atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar nos serviços de saúde públicos e privados, do Município de Vargem Alta-ES;

 

Parágrafo único. A notificação compulsória será realizada por qualquer unidade de saúde pública ou privada diante da suspeita ou confirmação de violência contra a mulher, de acordo com o estabelecido em Lei.

 

Art. 2° A notificação compulsória será obrigatória e abrangerá todos os profissionais de saúde e/ou responsáveis seja da rede pública ou privada que prestem assistência à paciente, inclusive àquelas em regime de concessão, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

 

Art. 3º O registro das notificações de casos suspeitos ou confirmados será realizado na Ficha de Notificação/Investigação Individual - Violência Interpessoal/Autoprovocada do Sistema de Informação de Agravos de Notificação SINAN do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. Os serviços de saúde deverão respeitar a periodicidade da notificação de casos de violência estabelecida pela Portaria do Ministério da Saúde que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória em vigor e enviar as fichas de notificação para a Centro de Referência de Assistência Social - CREAS do Município de Vargem Alta - ES.

 

Art. 4° Em casos de violência sexual e tentativa de suicídio, será obrigatória a comunicação compulsória ao CREAS no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além das comunicações para outros órgãos de proteção definidos em lei, a fim de averiguar e classificar ser àquela oriunda da Violência Doméstica e Familiar.

 

Parágrafo Único. Caso não seja verificado que a violência descrita no caput do presente artigo provém daquela estabelecida na Lei nº 11.340/11 o CREAS fará a comunicação e encaminhamento da vítima ao órgão de proteção específico.

 

Art. 5º Nos casos de violência doméstica a comunicação compulsória deverá ser notificada semanalmente, conforme a Portaria de Consolidação 04 de 28 de setembro de 2017, anexo I do anexo V (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.061 de 18.05.2020).

 

Art. 6º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde gerenciar os dados, definindo os níveis de acesso aos usuários.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 24 de fevereiro de 2021.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.