LEI Nº 1.343, DE 15 de abril de 2021

 

“INSTITUI AUXÍLIO EMERGENCIAL MUNICIPAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL AGRAVADA PELA PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência no âmbito do Município de Vargem Alta por meio do Decreto Municipal n° 4.142, de 19 de março de 2020, prorrogado por força dos Decretos n° 4.252, de 11 de setembro de 2020, nº 4443, de 09 de março de 2021, nº 4445, de 17 de março de 2021 e nº 4451, de 26 de março de 2021;      

 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterado pela Lei nº 12.435/2011;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos munícipes de Vargem Alta, cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia de COVID-19, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, conforme art. 8º do Decreto Federal nº 6.307/2007;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o auxílio emergencial - assistência financeira temporária destinado a assegurar aos munícipes de Vargem Alta, cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia de COVID-19, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

Art. 2º O auxílio que trata o Art. 1° objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis:

 

I – O direito à segurança alimentar e nutricional;

 

II – O direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas;

 

III – O direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar.

 

Art. 3º O Auxílio Emergencial Municipal, a ser gasto preferencialmente no comércio local, consistirá na transferência de renda mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo período de 03 (três) meses, a contar do mês de Maio para famílias cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia de COVID-19, conforme os critérios abaixo descritos:

 

I – Ser residente no Município de Vargem Alta;

 

II – Estar em situação de vulnerabilidade social;

 

III – Realizar cadastro próprio para o auxílio em questão e/ou estar inscrito no Cadastro Único;

 

IV – Não receber o auxílio emergencial do Governo Estadual – ES Solidário;

 

V – Não ter sido condenado por crime contra a administração pública;

 

VI – Não estar cumprindo pena em regime fechado.

 

§ 1º Somente será concedido 01 (um) auxílio emergencial para cada família, entendendo-se como família o conjunto de pessoas que residem em um mesmo imóvel.

 

§ 2º Para efeitos de comprovação do inciso IV, o responsável familiar assinará uma declaração afirmando que NÃO recebe o auxílio emergencial do Governo do Estado crédito bancário.

 

Art. 4º O recebimento indevido do Auxílio Emergencial Municipal, implicará na obrigatoriedade de devolução do valor correspondente no prazo máximo de 48 horas, contadas da identificação do recebimento indevido, sob pena de inscrição na dívida ativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em âmbito cível e criminal.

 

Art. 5º O pagamento do benefício será efetivado por meio de crédito bancário.

 

Art. 6º O pagamento do auxílio emergencial será cancelado nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando do falecimento do beneficiário que residir sozinho;

 

II - Quando, comprovadamente, estabelecer moradia em outro município;

 

III - Quando for contemplado com o auxílio emergencial do governo estadual.

 

Art. 7º A ausência de utilização do auxílio no prazo de 90 (noventa) dias implicará na automática devolução dos recursos não utilizados, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.

 

Art. 8º Caso seja prorrogado o prazo do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Vargem Alta, mediante ato específico do Poder Executivo, a concessão e o pagamento do benefício de que trata esta Lei poderão ser prorrogados, observada a disponibilidade financeira.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social - Dotação Programa de Benefícios Eventuais 33904800000 - Outros Auxílios Financeiros à Pessoa Física, fonte de recurso 10010000000 - Recursos Ordinários - assim como ficará a seu cargo a coordenação das ações, sendo responsável por:

 

I – Acompanhar o desempenho das ações preventivas e corretivas relacionadas aos possíveis indícios de irregularidades;

 

II – Aplicar a suspensão do auxílio quando constatar irregularidades ou novas características que altere o status do beneficiário para inelegível em razão da mudança de algum dos critérios de elegibilidade;

 

III – Manter a lisura e transparência durante todo o processo concessório do auxílio, fornecendo toda a informação necessária aos órgãos de controle interno, externo e à Sociedade, desde que resguardado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

 

IV – Coordenar, operacionalizar, acompanhar, avaliar a prestação do auxílio emergencial previsto nesta Lei, bem como seu financiamento;

 

V – Prestar contas das ações realizadas;

 

VI – Publicar, no Diário Oficial do Município de Vargem Alta, a lista de beneficiários contemplados;

 

VII – Decidir sobre casos omissos nesta Lei, com base em indicadores e avaliação técnica.

 

Art. 10 O pagamento do presente auxílio emergencial cessará a qualquer tempo se descumprido qualquer dos requisitos e condições nesta lei previstas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

 

Art. 11 A Lista dos beneficiários contemplados para o recebimento do Auxílio será disponibilizada no Portal da Transparência do Município de Vargem Alta, resguardado o disposto na Lei 13.709/2018.

 

Art. 12 O recebimento do benefício não gera, em quaisquer hipóteses, vínculo empregatício, profissional ou direito adquirido a quaisquer indenizações de qualquer natureza, podendo ser cessado a qualquer momento em razão do descumprimento de alguma das condicionantes pelo beneficiário ou por decisão do Executivo Municipal com vistas a salvaguardar o interesse público.

 

Art. 13 Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal;

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Vargem Alta – ES, 15 de abril de 2021.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.